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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0493/16 Data do Acordão: 05/18/2016 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FRANCISCO ROTHES Descritores: IRC BENEFÍCIOS FISCAIS ACTIVIDADE ECONÓMICA INCENTIVOS FISCAIS À INTERIORIDADE Sumário: I - O art. 39.º-B, aditado ao EBF pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), instituiu um regime de benefícios fiscais à interioridade para as «empresas que exerçam, directamente e a título principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior». II - Nos termos do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008 – diploma por que visa «o Governo proceder à regulamentação das normas necessárias à boa execução do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais» – devia ser aprovada uma portaria, da competência conjunta dos membros do governo da área das Finanças e do Trabalho e Solidariedade Social, destinada a estabelecer as disposições que se revelem necessárias a assegurar, ao longo do período de implementação do regime da interioridade, o integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos em causa (n.º 1) e, até lá, mantém-se em vigor a Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro (n.º 2). III - Sendo certo que a Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro, excluía do âmbito da aplicação dos benefícios do regime fiscal à interioridade a actividade agrícola [art. 2.º, alínea a)], a mesma, nessa parte, não pode considerar-se aplicável por remissão do referido art. 8.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2008, na medida em que essa aplicação implicaria a revogação ou, pelo menos, a suspensão do art. 39.º-B do EBF. IV - A interpretação contrária implicaria, não só a ilegalidade da referida portaria, que, como regulamento de execução que é, não pode conter qualquer norma contra ou praeter legem, sob pena de nulidade, como inclusive implicaria a inconstitucionalidade do referido art. 8.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2008, quer por violação do n.º 5 do art. 112.º, quer por violação dos arts. 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, todos da CRP. Nº Convencional: JSTA00069720 Nº do Documento: SA2201605180493 Data de Entrada: 04/18/2016 Recorrente: A....., LDA Recorrido 1: AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Votação: UNANIMIDADE Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TAF BEJA Decisão: PROVIDO Área Temática 1: DIR FISC - IRC Legislação Nacional: EBF ART39 ART39-B ART43. PORT 170/02 DE 2002/02/28 ART1 ART2. PORT 1467-A/01 DE 2001/12/31 ART2. L 171/99 DE 1999/09/18 ART1 ART2 ART13. DL 301/01 DE 2001/11/23. DL 55/08 DE 2008/03/26 ART6 ART8 ART9. CONST76 ART165 N1 I ART103 N2. Legislação Comunitária: TFUE ART107 ART108. TCE ART87 ART88. RGU CE N659/99 DE 1999/03/22 ART2. RGU CE N69/01 DE 2001/01/13. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC01100/11 DE 2012/03/07.; AC STA PROC01548/13 DE 2014/10/01.; AC STA PROC029/13 DE 2013/04/23.; AC STA PROC0874/04 DE 2007/12/19.; AC STA PROC049/10 DE 2011/03/02.; AC STA PROC0371/11 DE 2011/09/06.; DECIS CAD PROC0273/2013-T DE 2014/07/01.; AC STA PROC0115/15 DE 2015/09/09. Referência a Pareceres: CONSELHO CONSULTIVO PGR 5/2004 DE 2004/07/01. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL - DIREITO ADMINISTRATIVO VOLIII 1989 PAG36. ESTEVES DE OLIVEIRA - DIREITO ADMINISTRATIVO LIÇÕES 1979 PAG144 PAG200 PAG472. MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO MATOS - DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL TIII 2ED PAG248 PAG246 PAG256-257. FREITAS DO AMARAL - CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII 2012 2ED PAG98-99. JORGE MANUEL COUTINHO DE ABREU - SOBRE OS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 1987 PAG131-132. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG922-923. JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA - A RESTITUIÇÃO DAS AJUDAS DE ESTADO CONCEDIDAS EM VIOLAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO 1994 PAG58. ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS - AUXÍLIOS DE ESTADO E FISCALIDADE PAG271. MARCELLO CAETANO - DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI 10ED PAG479 VOLII PAG1329. Aditamento: Texto Integral

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