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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01676/03 Data do Acordão: 05/11/2004 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA Descritores: CONCURSO DE HABILITAÇÃO. CARREIRA MÉDICA DE CLÍNICA GERAL. GRAU DE CONSULTOR. JÚRI. FACTORES. CRITÉRIOS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. Sumário: I - Se bem que no concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica de clínica geral não exista concorrência directa de interesses dos candidatos - não se tem em vista o preenchimento de lugares do quadro, nem a nomeação dos candidatos aprovados em função de uma graduação relativa, com respeito por uma ordenação decrescente constante de lista de classificação final - é a aprovação neste concurso que permite um título de habilitação profissional, o qual, para além de conferir aos candidatos já assistentes da carreira médica uma valorização remuneratória imediata e automática, consubstanciada na atribuição da categoria de assistente graduado, e, aos outros, o acesso a essa categoria, constitui, ainda, requisito de acesso à categoria de topo de chefe de serviço; assim, são aplicáveis a este concurso as regras gerais respeitantes ao recrutamento e selecção na função pública, quais sejam as de igualdade e liberdade, devendo a Administração agir neste, como em todos os casos, no respeito do princípio da imparcialidade - artigos 47.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2 da Constituição da República; II - Em concurso de habilitação ao grau de consultor, aberto ao abrigo do DL n.º 73/90, de 6 de Maio, e do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 377/94, de 14 de Junho, o júri pode, no respeito dos factores e subfactores de apreciação previstos no Regulamento, formular grelhas, tabelas ou outros formas de subdivisão daqueles factores e subfactores; III - Essa actividade, porém, tem de ser realizada até, pelo menos, o conhecimento dos candidatos do concurso, sob pena de infringir os princípios da igualdade e da imparcialidade, a que a Administração está sujeita na sua actividade, plasmados nos artigos 47.º, n.º 2, e 266º, n.º 2, da Constituição da República, e no art. 5º, alíneas b), c) e d) do DL nº 498/88, de 20/12; IV - Com efeito, fazendo-o após ter podido conhecer os candidatos e seus currículos, bem pode afeiçoar os critérios valorativos ao currículo de um ou outro, sem que com isto se queira significar que proceda dessa forma, pois basta a simples possibilidade de tal acontecer para se terem como violados tais princípios; V - Ao subdividir em vários itens os factores e subfactores constantes do Regulamento e ao atribuir a cada um deles uma ponderação autónoma, o júri cria subfactores que alteram a fronteira da vinculação e da discricionariedade anteriormente estabelecida, mesmo que se integrem nos factores regulamentarmente previstos, e que a soma deles seja igual à ponderação preestabelecida, pelo que se encontra adstrito nessa actividade ao cumprimento do requisito temporal indicado em III. Nº Convencional: JSTA0003823 Nº do Documento: SA12004051101676 Recorrente: A... Recorrido 1: SE DOS RECURSOS HUMANOS E MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE Votação: UNANIMIDADE Área Temática 1: * Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.