Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0250/11 Data do Acordão: 06/21/2011 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERNANDA XAVIER Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL CONCURSO PÚBLICO EXCLUSÃO DE PROPOSTAS PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA PREÇO ANORMALMENTE BAIXO Sumário: I - Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, deve o tribunal superior, mesmo em sede de revista excepcional, conhecer delas em substituição, nos termos dos artº 149º, nº3 e 150º, nº3 do CPTA. II - O facto de ter sido fixado um preço base no caderno de encargos não vincula, só por si, a entidade adjudicante a aplicar o critério legal de determinação automática do valor anormalmente baixo previsto no artº71º, nº1 do CCP, já que sendo este um critério supletivo, só será aplicável se não foi afastado pela entidade adjudicante nas peças concursais, no uso do poder discricionário que aquela detém nesta matéria. III - Uma proposta de valor anormalmente baixo é uma proposta que suscita sérias dúvidas sobre a sua seriedade ou congruência e, portanto é, à partida e em abstracto, uma proposta suspeita, que não oferece credibilidade de que venha a ser cumprida e, por isso, uma proposta a excluir, caso não seja justificada e aceite essa justificação pela entidade adjudicante. IV - Não faz, pois, sentido que uma proposta de valor anormalmente baixo face ao critério supletivo legal, seja considerada como preço/referência pela entidade adjudicante, para efeitos de atribuição, em abstracto, da pontuação máxima no factor «Preço», na metodologia de avaliação das propostas estabelecida no programa do concurso. V - O artº 57, nº1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.