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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0909/03 Data do Acordão: 03/25/2004 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ADÉRITO SANTOS Descritores: FUNDO SOCIAL EUROPEU. ACÇÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS EUROPEUS. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Sumário: I - As contribuições do Fundo Social Europeu (FSE), disciplinadas pelo Regulamento (CEE) nº 2950/83, do Conselho, de 17.10.83, sofreram grande alteração com a reforma dos Fundos com finalidade Estrutural, operada pela publicação do regulamento (CEE) nº 2052/88, do Conselho, de 24.6.88, e dos Regulamentos (CEE) nºs 4253/88 - que revogou expressamente aquele primeiro - e 4255/88, ambos do Conselho, de 19.12.88, que lhe serviram de execução. II - Na sequência dessa reforma, a gestão e controlo das acções financiadas pelo FSE, referentes a intervenções operacionais de emprego e formação profissional, passou a ser assegurado, ao primeiro nível, designadamente técnico-pedagógico, pelo Instituto do Emprego e Formação profissional (IEFP) e, ao segundo nível, designadamente financeiro, factual e contabilístico, pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) - artigo 27, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 121-B/

  1. III - No que concerne, especificamente à matéria de formação profissional e emprego, no âmbito dos programas operacionais apoiados pelo FSE, a gestão destes programas é da responsabilidade do IEFP, que poderá praticar actos de suspensão da apreciação dos pedidos de pagamento de saldos no âmbito de tais acções, bem como solicitar a realização de auditorias financeiras sempre que entenda necessário proceder à verificação de elementos factuais e contabilísticos referentes a tais acções de formação - artigos 1, 2, 2 12, do Despacho Normativo nº 112/89, de 28 de Dezembro de 1989, e artigos 15 e 17 do Despacho Normativo nº 68/91, de 25 de Março de
  2. IV - O DAFSE, no âmbito da matéria referida em 3., tem competência primária para, além da realização das acções inspectivas, nas quais verifica o cumprimento das normas e procedimentos nacionais e comunitários, ordenar o reembolso coercivo das comparticipações indevidamente recebidas - artigos 2, 4, 10, nº 1, al. a), 11, nº 1, al. d) do Decreto-Lei nº 37/91, de 18 de Janeiro, e 17,18,19 e 24, do Despacho Normativo nº 68/
  3. Nº Convencional: JSTA00060277 Nº do Documento: SA1200403250909 Data de Entrada: 05/09/2003 Recorrente: A... Recorrido 1: DIRGER DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FSE Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC DE LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Legislação Nacional: DL 121-B/90 DE 1990/04/12 ART27 N1 N
  4. DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2 ART4 ART10 N1 A ART11 N1 D. DN 112/89 DE 1989/12/18 ART1 ART2 N2 ART
  5. DN 68/91 DE 1991/03/25 ART15 ART17 ART18 ART19 ART
  6. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/02/16 IN BMJ N444 PAG6595.; AC STA PROC13806 DE 1988/07/14.; AC STA PROC24591 DE 1991/02/26.; AC STA PROC41083 DE 1999/10/07.; AC STA PROC0264/03 DE 2003/05/15.; AC STA PROC47785 DE 2003/02/27.; AC STA PROC1285-02 DE 2002/12/18.; AC STA PROC45695 DE 2002/06/19.; AC STA PROC46450 DE 2001/03/29.; AC STA PROC46189 DE 2000/07/11.; AC STA PROC45654 DE 2000/07/06.; AC STA PROC43105 DE 1998/09/
  7. Aditamento: Texto Integral

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