Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019735 Data do Acordão: 05/31/1984 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: BERNARDO COELHO Descritores: RECURSO DE SENTENÇA DA AUDITORIA ADMINISTRATIVA AMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL VICIOS NÃO INVOCADOS NA 1 INSTANCIA CONHECIMENTO OFICIOSO ATRIBUIÇÕES COMPETENCIA PRESIDENTE DA CAMARA DELEGAÇÃO INEXISTENTE PEDIDO DE LOTEAMENTO AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL AUDIENCIA PREVIA PLANO DA REGIÃO DO PORTO Sumário: I - O artigo 856 do Codigo Administrativo permite a reapreciação de todos os vicios arguidos no recurso contencioso contra o acto impugnado, mas não permite o conhecimento de vicios que não tenham sido arguidos perante a auditoria e que esta não tenha apreciado, uma vez que o recurso abrangera toda a decisão proferida, mas não abrange as questões sobre as quais não tenha havido pronuncia, salvo os vicios que o Tribunal deva apreciar oficiosamente sobre os quais não exista decisão transitada. II - Atribuições são de fins ou interesses a prosseguir pela pessoa colectiva. No que concerne ao Municipio o elenco das atribuições consta genericamente do artigo 2 da Lei 79/77 e a numeração exemplificativa consta dos artigos 45 a 50 do Codigo Administrativo. A competencia são os poderes de cada um dos agentes da pessoa colectiva, conferidos para a prossecução dos respectivos fins. A incompetencia gera mera anulabilidade. III - O presidente da camara e orgão municipal. Assim, a pratica por este de um acto da competencia da Camara Municipal e sem a respectiva delegação, não enferma de falta de atribuições, mas de mera incompetencia. IV - A necessidade de autorização e audiencia exigidos pelo n. 1 do artigo 3 do Dec-Lei 124/73, de 24-3, mantem-se ate a aprovação do Plano da Região do Porto, sendo irrelevante o decurso do prazo estabelecido no n. 1 do artigo 1 do mesmo decreto-lei. Nº Convencional: JSTA00003028 Nº do Documento: SA119840531019735 Data de Entrada: 10/24/1983 Recorrente: MOURA , RICARDO Recorrido 1: CM DE GONDOMAR Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/22/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 2863 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT AUDITORIA PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL REGIONAL LOCAL. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. Legislação Nacional: CADM40 ART45 - ART50 ART353 N1 PARUNICO ART364 ART856. CCIV66 ART1305 ART1306 ART1308 ART1310. DL 560/71 DE 1971/11/17 ART1 ART2 ART3. DL 124/73 DE 1973/03/24 ART1 N1 N2 ART2 ART3 N1 A B N4. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART2 N1 N2 ART7 N1 G N2 ART14. DL 361/77 DE 1977/09/01. L 79/77 DE 1977/10/25 ART2 ART62 N1 B C D I N2 B F G L N3 A B C E H ART63 ART64 G ART65. DL 188/79 DE 1979/06/22 ART48 ART49 ART50. DL 308/79 DE 1979/08/20 ART1 N1 ART10. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1976/01/29 IN AD N173 PAG651. AC STA DE 1976/03/25 IN COL AC PAG565. AC STA DE 1981/01/21 IN AD N235 PAG831. AC STA PROC17625 DE 1983/06/16. Referência a Pareceres: P PGR 93/80 DE 1980/10/23. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1983-1984 PAG678. Texto Integral
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