Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 46513A Data do Acordão: 09/06/2000 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ROSENDO JOSÉ Descritores: CONCURSO PÚBLICO. EMPREITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. Sumário: I - É pressuposto positivo do decretamento da medida de intimação da entidade Administrativa para se abster de celebrar o contrato de prestação de serviços com o concorrente escolhido em procedimento de contratação, que haja uma ilegalidade a corrigir ou necessidade de impedir que sejam causados danos que previsivelmente se produzirão pela impossibilidade da correcção imediata da ilegalidade, o que significa um único requisito com duas vertentes a valorar em conjunto e em que o peso e a importância relativa de cada uma das vertentes depende de factores a concretizar casuísticamente, como o grau, importância e evidência da ilegalidade e a existência e importância de danos previsíveis, relevantes para o requerente, que estejam em risco de se produzir se não for adoptada a medida. II - O requisito negativo do nº 4 do artigo 5º, funciona como excepção, ou como facto extintivo, pelo que deve ser a entidade que promoveu o procedimento de contratação a invocar e concretizar factual e detalhadamente o interesse público concretamente afectado, bem como as consequências negativas para a respectiva prossecução que previsivelmente derivam do decretamento da medida pedida pelo particular. III - É de decretar a medida de sustação da conclusão e celebração do contrato de prestação de serviços de "Elaboração das Cartas de Solos e de Aptidão das Terras da Zona Centro do País" se é de admitir que algum dos argumentos usados para fundamentar a ilegalidade pode proceder, ainda que não haja uma ilegalidade grave nem patente e o destino do recurso se mostre incerto, mas é também de prever que se o contrato for celebrado após este facto a correcção de eventual ilegalidade ficará seriamente em causa, derivando dela, portanto, outros danos para a requerente. IV - A invocação da inconveniência de mais atrasos na realização dos estudos das referidas "Cartas", não indica propriamente um dano para o interesse público, mas apenas "inconvenientes" e não concretiza consequências negativas importantes que devam sobrepôr-se ao interesse do particular por razões de interesse público. Nº Convencional: JSTA00054581 Nº do Documento: SA12000090646513A Data de Entrada: 07/21/2000 Recorrente: PARTEX-CONSULTORIA EM AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL SA Recorrido 1: SE DO DESENVOLVIMENTO RURAL E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: SUSPEFIC. Objecto: DESP SE DO DESENVOLVIMENTO RURAL. Decisão: DEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 N2 ART4. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC45707 DE 2000/01/26.; AC STA PROC45815 DE 2000/03/29. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.