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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0865/08 Data do Acordão: 03/05/2009 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: ASSEMBLEIA DE FREGUESIA JUNTA DE FREGUESIA VOGAL SUSPENSÃO DO MANDATO RENÚNCIA AO MANDATO SUBSTITUIÇÃO DIREITO FUNDAMENTAL NULIDADE NÚCLEO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL Sumário: I - O legislador da Lei 169/99, de 18/09 (na redacção que foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11/01) distinguiu a suspensão do mandato da renúncia ao mandato, sendo que essa distinção se faz em função da substância desses institutos e das consequências que daí decorrem; se o afastamento do mandato para que se foi eleito for temporário e, portanto, supuser o regresso do eleito às suas funções estaremos em presença de uma suspensão; se for definitivo ocorre a renúncia ao mandato. II - Verificando-se a renúncia de um vogal da Junta e, portanto, havendo a certeza de que o renunciante se afasta definitiva e irreversivelmente das suas funções importa proceder a uma recomposição da Junta, o que passa pela realização de uma nova eleição nos termos do art.º 29.º da citada Lei. III - Nos casos de mera suspensão do mandato, em que está em causa uma ausência temporária do seu exercício, rege o art.º 77.º/6 da citada Lei que prescreve que “enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do art. 79°.” O que quer dizer que, a suspensão de mandato não desencadeia o regime previsto no citado art.º 29.º. IV - Nos termos do art.º 48.º/1 da CRP “todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos” direito que, por constituir um dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente assegurados e por ser integrador do Estado de Direito fundado na soberania popular e no sufrágio universal, directo e secreto, deve ser considerado um direito fundamental. V - O acto administrativo violador de um tal direito só é nulo se essa violação ofender seu conteúdo essencial (art. 133.º/2/d) do CPA). VI - Atinge o núcleo essencial do direito fundamental de participação na vida política a deliberação da Assembleia de Freguesia que, perante um pedido de suspensão por 90 dias do cargo de vogal da respectiva Junta, procede a novas eleições para esse cargo e, desse modo, afasta definitivamente o requerente do exercício desse cargo. Nº Convencional: JSTA00065589 Nº do Documento: SA1200903050865 Data de Entrada: 11/14/2008 Recorrente: ASSEMBLEIA DE JF - JF DE ... E OUTROS Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC EXCEP REVISTA. Objecto: AC TCA NORTE. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL / LOCAL. Legislação Nacional: LAL99 NA REDACÇÃO DA L 5-A/2002 DE 2002/01/11 ART9 N1 ART24 ART29 ART77 N6 ART79. CPA91 ART133 N1 D. CONST97 ART2 ART3 N1 ART10 N1 ART18 N2. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED PAG678. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 7ED PAG248 PAG249 PAG290 PAG291. JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL VIV PAG309. Aditamento: Texto Integral

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