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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0149/22.9BALSB Data do Acordão: 09/28/2023 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: DORA LUCAS NETO Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CPTA QUESTÃO PRÉVIA Sumário: I - O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos, depende da verificação de específicos pressupostos de admissibilidade, previstos no n.º 1 do artigo 150.º, do CPTA, sendo eles, a «relevância jurídica ou social», da questão suscitada no recurso, a sua «importância fundamental», e se a sua apreciação por este supremo tribunal se revela «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»; II - O n.º 6 do artigo 150.º do CPTA determina também a quem compete aferir, em apreciação preliminar sumária, da admissibilidade do recurso, atribuindo esta competência a uma específica formação de três juízes, de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo deste supremo tribunal; III - O preenchimento dos conceitos vagos e indeterminados, nos quais se reconduzem os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, fazendo essencialmente apelo a juízos de prognose incidentes sobre alegadas violações da lei substantiva ou processual no caso concreto, envolve, para cada decisão objeto de recurso e para cada situação questionada pelo recorrente, uma avaliação própria, única e irrepetível do tribunal; IV - O objetivo desta revista não será tanto a defesa do recorrente, mas a realização de interesses comunitários de grande relevo, designadamente a boa aplicação do direito e, por conseguinte, a sua finalidade objetiva tanto se consegue positivamente, com a alteração da decisão de 2.ª instância, que normalmente seria definitiva, como negativamente, com sua manutenção; V - As decisões proferidas no quadro da previsão dos n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA são definitivas, definitividade esta que reside na natureza, âmbito e alcance destas pronúncias, fazendo operar uma restrição teleológica do artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do CPTA; VI - Assim sendo, as decisões proferidas pela formação prevista no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, não são recorríveis para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência. Nº Convencional: JSTA00071781 Nº do Documento: SAP202309280149/22 Data de Entrada: 11/10/2022 Recorrente: AA Recorrido 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: UNIFORM JURISPRUDÊNCIA Objecto: Ac STA Decisão: NÃO ADMITIR Área Temática 1: DIR ADM CONT Área Temática 2: RECURSO Legislação Nacional: CPTA ART 140 CPTA ART 150 N 1 e 6 CPTA ART 152 N 1 B) CRP ART 13 CRP ART 20 Legislação Comunitária: Jurisprudência Nacional: Ac STA Pleno 23/09/2021, Proc 166/19.6BEMDL-A; Ac TC 261/2002, 18/06/2002; Ac TC 151/2015, 04/03/2015; Ac TC 541/2021, 13/07/2021 Referência a Doutrina: Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, págs. 1209 e 1210 Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 19.ª ed., Almedina Coimbra, 2022, pág. 423 Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.