Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 042211 Data do Acordão: 12/18/1997 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: PENSÃO DE APOSENTAÇÃO NACIONALIDADE FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL HIERARQUIA DAS FONTES DE DIREITO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA INCONSTITUCIONALIDADE Sumário: I - A nacionalidade portuguesa não constitui requisito de concessão da pensão de aposentação. II - Não é, assim, exigível a posse da nacionalidade portuguesa aos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina, para lhes ser concedida a pensão de aposentação, ao abrigo do D.Lei 362/78, de 28/XI/
- III - A alínea d), do n. 1, do art. 82 do Estatuto da Aposentação não é aplicável à aposentação dos mencionados funcionários e agentes, por ser claramente incompatível com o regime decorrente do D.Lei 362/
- IV - O n. 1, do art. 1 do D.Lei 362/78, quando interpretado no sentido de que a não conservação da nacionalidade portuguesa não obsta à concessão da pensão de aposentação aos funcionários e agentes da Administração Pública das ex-províncias ultramarinas que contem mais de 5 anos de serviço e tenham efectuado descontos para aquele efeito, não viola o disposto nos artigos 13, 15 n. 2 e 8 n. 2, da C.R.P., não padecendo de inconstitucionalidade. V - As normas de direito internacional público dispõem de valor superior às normas das leis ordinárias internas. VI - Não pode, assim, o Estado validamente editar normas que contrariem o direito internacional, enquanto se mantiver a sua vinculação às normas internacionais. VII - No direito internacional rege o princípio "pacta sunt servanda" que torna imperativo o cumprimento dos tratados e acordos vinculativos para as partes contratantes. VIII- As normas convencionais de direito internacional público deixam de vigorar, designadamente, por denúncia, suspensão, conclusão de outro tratado ou acordo, extinção do seu objecto. IX - À primazia do direito internacional não obsta a que na respectiva ordem jurídica interna os Estados signatários reconheçam aos naturais da outra parte contratante direitos não consagrados por via convencional. X - O D.Lei 362/78, no seu n. 1, do art. 1, ao possibilitar a atribuição de pensão de aposentação aos ex-funcionários e agentes das antigas províncias ultramarinas, que não tenham mantido a nacionalidade portuguesa, não contraria qualquer direito convencionalmente acordado em favor do Estado de Cabo Verde, nada obstando, por isso, à sua aplicação. Nº Convencional: JSTA00050706 Nº do Documento: SA119971218042211 Data de Entrada: 04/30/1997 Recorrente: DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES Recorrido 1: CARVALHO , LOURENÇO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1996/12/
- Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. Área Temática 2: DIR CONST. / DIR INT PUBL. Legislação Nacional: EA72 ART5 ART6 ART35 ART36 ART49 ART82 N1 D. DL 362/78 DE 1978/11/28 NA REDACÇÃO DO DL 23/80 DE 1980/02/29 ART1 N1N
- CONST97 ART8 N2 ART13 ART15 N2 ART
- DL 524-M/76 DE 1976/07/05 ART
- DL 348/82 DE 1982/09/
- CCIV66 ART
- Referências Internacionais: CONVENÇÃO DE VIENA DE 1969/05/23 ART26 ART27 ART
- Jurisprudência Nacional: AC STA PROC26168 DE 1989/04/
- AC STA PROC26237 DE 1989/06/
- AC STA PROC32470 DE 1994/05/
- AC STA PROC33410 DE 1994/05/
- AC STA PROC32476 DE 1994/05/
- AC STA PROC32909 DE 1994/06/
- AC STA PROC37884 DE 1996/01/
- AC STA PROC40095 DE 1996/07/
- AC STA PROC40574 DE 1996/11/
- AC STA PROC42015 DE 1997/12/
- AC TC DE 1997/04/30 IN DR IIS DE 1997/06/
- AC TC DE 1997/05/20 IN DR IIS DE 1997/10/
- AC STA PROC34421 DE 1997/01/
- Referência a Pareceres: P PGR 19081 IN PARECER DA PGR V1 PÁG
- P PGR 69/91 IN PARECER DA PGR V
- P PGR 37/95 IN PARECER DA PGR V
- P PGR 157/95 IN PARECER DA PGR V
- Referência a Doutrina: JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO V2 PÁG
- MOTA CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO V2 PÁG167 PÁG
- GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PÁG
- Texto Integral