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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 024605 Data do Acordão: 06/21/2000 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BRANDÃO DE PINHO Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. CONVOLAÇÃO. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. Sumário: I - A sentença é nula - omissão de pronúncia - quando deixe de apreciar questões que devesse conhecer - art 668° n° 1 do CPCivil e 144° n° 1 do CPT. II - Tal nulidade está em correspondência directa com o dever imposto ao juiz - art 660º n° 2 do CPCivil - de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação - tendo apenas como limite a sua prejudicialidade por virtude da solução dada a outras -, por tal modo que é a infracção a esse dever que concretiza a dita nulidade. III - Discutindo-se, em oposição à execução fiscal, a legalidade da liquidação da dívida exequenda em termos não consentidos pelo artº 286° do CPT, pode aquele meio processual "convolar-se" em impugnação judicial desde que não seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade e a respectiva petição se mostre idónea para o efeito. IV - Há erro na forma de processo quando se usa meio processual diverso do, legalmente previsto, em relação à respectiva pretensão, isto é, ao pedido formulado. V - O erro na forma de processo importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem necessários para que o processo se aproxime o mais possível da forma estabelecida na lei - regra do aproveitamento ou economia dos actos. VI - Não há obstáculo à "convolação" de oposição à execução em impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda se o oponente expressamente a fundamenta em causas de ilegalidade desta, pedindo a procedência da oposição, "com fundamento na violação dos arts 83° do CPT, 89° do CIVA e 792º do CC, anulando-se a execução na quantia respeitante aos juros compensatórios", o que, sem qualquer esforço, se pode entender como pedido de anulação da liquidação da mesma dívida; não sendo, por outro lado, patente, ostensiva ou manifesta, mas antes controvertida, a intempestividade da petição, a apurar, assim, posteriormente, na predita impugnação judicial. Nº Convencional: JSTA00054129 Nº do Documento: SA220000621024605 Data de Entrada: 01/05/2000 Recorrente: EPRAL-ESCOLA PROFISSIONAL DA REGIÃO DO ALENTEJO Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA DE 1999/07/06. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC96 ART660 N2 ART668 N1 D ART199 N1 ART473 N3 ART664. CCIV67 ART792. CPTRIB91 ART83 ART120 ART255 ART286 G ART355. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC21016 DE 1996/12/11.; AC STA PROC22585 DE 1998/10/07.; AC STA PROC23624 DE 1999/10/27.; AC STA PROC23088 DE 1999/10/20.; AC STA PROC24246 DE 1999/11/24. Referência a Doutrina: ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG143. A SOUSA E J PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 2ED NOTAS42-45 AO ART286. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG26 E 390. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG589. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VI PAG399. Aditamento: Texto Integral

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