← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 026685 Data do Acordão: 01/31/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ADELINO LOPES Descritores: CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR CONCURSO DE PROVIMENTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE HABILITAÇÕES LITERÁRIAS JÚRI FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO ASSOCIAÇÃO SINDICAL FUNÇÃO PÚBLICA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO LEI DE AUTORIZAÇÃO Sumário: I - Nos termos do n. 2 alínea

  1. a)do art. 57 da Constituição da República assiste às associações sindicais da função pública o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho. II - Embora não haja definição legal do que seja legislação do Trabalho, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido ser ela constituida por normas jurídicas cujo fim directo e imediato seja a tutela das relações individuais ou colectivas de trabalho, dos direitos dos trabalhadores enquanto tais e das suas organizações ou de quaisquer direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados. III - Daí que seja muito duvidoso que a lei 14/83, de 25 de Agosto (no segmento sob observação que, é aquele em que conferiu autorização ao Governo para legislar sobre recrutamento e selecção do pessoal) e consequentemente o Dec. Lei 44/84, de 3/2 constituam um conjunto de normas jurídicas cujo objecto directo e imediato seja a tutela de relações individuais ou colectivas de trabalho dos trabalhadores da função pública constitucionalmente consagrados. IV - Face à Jurisprudência deste STA, a norma da alínea a), n. 2 do art. 57 da Constituição deve entender-se como consagração não de uma mera formalidade ou mero pressuposto da competência do órgão legisferante, mas antes um instrumento de aperfeiçoamento de regulamentação jurídica respeitante a matéria que, de algum modo, interfira com o estatuto profissional dos trabalhadores interessados. V - Não se verificando a existência de normas jurídicas a que aludem os pontos 3 e 4 na norma autorizante da Lei 14/83, de 25 de Agosto, nem na lei autorizada - DL 44/84, de 3/2 - tais diplomas não enfermam de inconstitucionalidade, não obstante não terem sido ouvidas as associações sindicais da função pública. VI - Não viola o princípio da igualdade o facto de o júri ter eleito como factor de valoração a par de outros, a "participação em missões e grupos de trabalho", factor em que o recorrente não contava qualquer actividade e que por isso foi valorado com "Zero". VII - As habilitações literárias são, nos termos do art. 18 n. 1
  2. e)do DL 248/85, uma condição de ingresso na categoria de técnico superior de 2. classe constituindo um factor de valoração, nos termos do art. 32 n. 1
  3. b)do DL 44/84, sendo susceptíveis de avaliação diferente conforme o seu grau. VIII- Os actos de contéudo classificativo e valorativo dos júris em concursos para recrutamento e selecção do pessoal da função pública devem considerar-se devidamente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo de concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. Nº Convencional: JSTA00042731 Nº do Documento: SA119950131026685 Data de Entrada: 01/05/1989 Recorrente: GIÃO , WARNA Recorrido 1: MINI Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINI DE 1988/08/02. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: CONST89 ART56 N2 A ART207. ETAF84 ART4 N3. L 14/83 DE 1983/08/25 ART1 N2. CONST82 ART13 ART47 N2 ART50 N1 ART57 N2 A. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART4 A ART24 N1 ART25 ART32 N1 B. DL 248/85 DE 1985/07/15 ART18 N1 D E. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC29882 DE 1994/11/02. AC STA PROC30937 DE 1994/04/12. AC STAPLENO DE 1987/12/15 IN AD N318 PAG813. AC STA PROC15726 DE 1984/03/22. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG127. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.