Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 05557A Data do Acordão: 05/05/1999 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO ACTO ADMINISTRATIVO ANULAÇÃO VÍCIO DE FORMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL JUROS INDEMNIZATÓRIOS JUROS DE MORA CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B ACÓRDÃO ANULATóRIO ACTO DE LIQUIDAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL Sumário: I - Anulado o acto que autorizou a aplicação das regras do grupo B de Contribuição Industrial, ficam sem suporte legal todos os referidos actos de fixação da matéria colectável e de liquidação que, assim, têm de considerar-se incompatíveis com o decidido no acórdão anulatório. II - Por isso, estes actos de fixação da matéria colectável e de liquidação são nulos, em conformidade com o preceituado no art. 9, n. 2, do Decreto-Lei n. 256-A/77 e na alínea i) do n. 1 do art. 133 do Código do Procedimento Administrativo. III - O direito a juros indemnizatórios previsto no n. 1 do art. 24 do C.P.T., derivado de um acto de liquidação que seja anulado, depende da demonstração da existência de ele estar afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal. IV - A declaração de nulidade de um acto de liquidação de Contribuição Industrial, motivada exclusivamente pelo facto de ele ser acto consequente de um acto de autorização de tributação pelas regras do grupo B que foi anulado por falta de fundamentação não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto nos arts. 24, n. 1, do C.P.T.. V - O facto de as normas tributárias não preverem expressamente juros moratórios a favor dos contribuintes, não impede que tal direito lhes seja reconhecido, nos termos da lei civil, por força do preceituado no art. 22 da Constituição, norma esta que é directamente aplicável. Nº Convencional: JSTA00051589 Nº do Documento: SA21999050505557A Recorrente: CARVOEIRO CLUB-ACTIVIDADES TURISTICAS SA Recorrido 1: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: EXECUÇÃO DE JULGADO. Objecto: AC PLENO DA SECÇÃO DO CA DE 1997/11/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.