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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 009503 Data do Acordão: 03/31/1977 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA CAMARA MUNICIPAL DISSOLUÇÃO PERDA DE OBJECTO RECURSO CONTENCIOSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PODER VINCULADO CONTENCIOSO DE PLENA JURISDIÇÃO Sumário: I - A dissolução de uma camara municipal, nos termos do Decreto-Lei n. 236/74, não priva de objecto o recurso do despacho que recusou ordenar a comissão administrativa do mesmo concelho o cumprimento de uma sentença da auditoria administrativa, apos a participação prevista no artigo 832 do Codigo Administrativo. II - A ordem de execução da sentença, prevista neste preceito, deve ser dada ao orgão competente para a pratica dos actos que consubstanciam a execução, independentemente da substituição dos membros desse orgão, ou ate do proprio orgão, em relação ao termo do prazo para a execução voluntaria da sentença, prevista naquela disposição. III - Nos recursos contenciosos, salvos os casos dos recursos de plena jurisdição, o tribunal limita-se a verificar a legalidade do acto impugnado e, se concluir pela ilegalidade, a anular o mesmo ou a declarar a respectiva nulidade, consoante o tipo de invalidade aplicavel, sem extrair quaisquer consequencias dessa decisão, sendo a Administração que compete tal actividade. IV - A execução da sentença que declara a nulidade de deliberação camararia criadora de determinado imposto envolve a restituição das quantias cobradas ao abrigo dessa deliberação. V - Deliberado, por uma camara municipal, que, em virtude do artigo 9 do Decreto-Lei n. 56/74, a execução da sentença referida no numero anterior não abrange a restituição no mesmo mencionada, deve o interessado interpor recurso contencioso daquela deliberação, e não utilizar o meio previsto no artigo 832 do Codigo Administrativo. VI - Verificando-se a ilegalidade de apenas um dos dois fundamentos do acto impugnado, não fica afectada a validade do mesmo, proferido no exercicio de poderes vinculados. Nº Convencional: JSTA00012272 Nº do Documento: SA119770331009503 Data de Entrada: 04/04/1975 Recorrente: FRANCISCO CARVALHO HERDEIROS Recorrido 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E LOCAL - CM DE FAFE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 06/30/1980 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 764 Referência Publicação 1: AD N190 ANOXVI PAG863 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E LOCAL DE 1975/03/04. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO. Legislação Nacional: CADM40 ART384 PAR4 ART832 N1 N3 ART835 PAR3. DL 236/74 DE 1974/06/03 ART1 N3 ART5. DL 56/74 DE 1974/02/16 ART9 N1. RSTA57 ART77 PAR1 PAR2. CONST76 ART210. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC9914 DE 1977/02/24. AC STA DE 1972/07/22 IN AD N130 PAG1389. AC STA DE 1970/07/19 IN AD N104-105 PAG1158. AC STA PROC10030 DE 1977/03/10. AC STA DE 1971/10/08 IN AD N121 PAG22. AC STA DE 1944/11/24 IN COL AC VX PAG568. AC STA DE 1943/11/12 IN COL AC VIX PAG587. AC STA DE 1943/07/09 IN COL AC VIX PAG479. AC STA DE 1940/01/26 IN COL AC VVI PAG73. AC STAP DE 1976/03/17 IN AD N176-177 PAG1186. AC STA DE 1974/11/08 IN AD N161 PAG758. AC STA DE 1973/05/10 IN AD N139 PAG997. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG56 PAG243 PAG280 PAG298 PAG301-302 PAG326-327. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1188-1190 PAG1305 PAG1365. MARCELLO CAETANO TRATADO ELEMENTAR DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG276. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.