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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 018067 Data do Acordão: 01/18/1995 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASTRO MARTINS Descritores: EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO RECURSO JURISDICIONAL PODERES DE COGNIÇÃO CASO JULGADO RESPONSABILIDADE FISCAL REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM CONSTITUTO POSSESSÓRIO TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE TRANSMISSÃO DA POSSE Sumário: I - Em execução fiscal por dívida de imposto de circulação é fundamento válido de oposição a ilegitimidade da pessoa citada em virtude de ela, embora figurando no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita essa dívida, a possuidora do veículo que a originou. II - Se, contestando oposição deduzida com tal fundamento, a F. P. alega que o oponente é responsável por tal imposto visto a licença de circulação ter continuado em seu nome; se a sentença considera essa alegação improcedente porque, recaindo sobre o dono do veículo a responsabilidade pelo imposto, o não cumprimento da obrigação de comunicar à DGTT a transferência de propriedade para efeito de "baixa da licença" não altera a realidade substantiva, só podendo constituir infracção; e se não foi desta pronúncia interposto recurso, sequer subordinado: não pode, em recurso interposto só pelo oponente, reapreciar-se tal questão, a que este não alude, embora a F. P. a volte a discutir na contra- -alegação. III - Do registo de propriedade automóvel decorre a presunção de que o titular da inscrição o é também do respectivo direito. IV - Essa presunção é, porém, ilidível. V - A responsabilidade desse titular não depende do conteúdo do registo mas da realidade substantiva. VI - Por força do disposto nos arts. 879, 1 263, als.

  1. b)e c), 1 264, 1 267, n. 1, al. c), e 1 305 do Código Civil, sempre que o transmitente esteja na posse da coisa a transmissão da propriedade envolve a transferência dessa posse para o adquirente. VII - Com a consagração, nos cits. arts. 1 263, als.
  2. b)e c), e 1 264, da velha figura do constituto possessório quis o legislador vincar que a regra acima enunciada não sofria excepção nem sequer no caso de o transmitente reservar por qualquer título ou causa detentionis (arrendamento, depósito, etc.) a detenção da coisa, dispensando-se por isso de a entregar ao novo possuidor. Nº Convencional: JSTA00041400 Nº do Documento: SA219950118018067 Data de Entrada: 04/06/1994 Recorrente: AGUIAR , JOSE Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST FARO DE 1994/12/02 PER SALTUN. Decisão: PROVIDO. PROVIDA PARCIALMENTE A OPOSIÇÃO. Área Temática 1: DIR FISC - CIRCULAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. Área Temática 2: DIR CIV - DIR REAIS. Legislação Nacional: CPTRIB91 ART286 N1 B. DL 45331 DE 1963/10/28. D 46066 DE 1964/12/07 ART3 ART4 ART29 ART75 ART93. CCIV66 ART879 ART1263 B C ART1264 ART1267 N1 C ART1305. CPCI63 ART176 B. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC13119 DE 1991/05/22 IN AP-DR 1991 PAG635. Referência a Doutrina: ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO NOTA17 NOTA18. MANUEL RODRIGUES A POSSE PAG240. PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VII 2ED REIMPRESSÃO 1987 PAG29. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.