Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 018067 Data do Acordão: 01/18/1995 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASTRO MARTINS Descritores: EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO RECURSO JURISDICIONAL PODERES DE COGNIÇÃO CASO JULGADO RESPONSABILIDADE FISCAL REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM CONSTITUTO POSSESSÓRIO TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE TRANSMISSÃO DA POSSE Sumário: I - Em execução fiscal por dívida de imposto de circulação é fundamento válido de oposição a ilegitimidade da pessoa citada em virtude de ela, embora figurando no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita essa dívida, a possuidora do veículo que a originou. II - Se, contestando oposição deduzida com tal fundamento, a F. P. alega que o oponente é responsável por tal imposto visto a licença de circulação ter continuado em seu nome; se a sentença considera essa alegação improcedente porque, recaindo sobre o dono do veículo a responsabilidade pelo imposto, o não cumprimento da obrigação de comunicar à DGTT a transferência de propriedade para efeito de "baixa da licença" não altera a realidade substantiva, só podendo constituir infracção; e se não foi desta pronúncia interposto recurso, sequer subordinado: não pode, em recurso interposto só pelo oponente, reapreciar-se tal questão, a que este não alude, embora a F. P. a volte a discutir na contra- -alegação. III - Do registo de propriedade automóvel decorre a presunção de que o titular da inscrição o é também do respectivo direito. IV - Essa presunção é, porém, ilidível. V - A responsabilidade desse titular não depende do conteúdo do registo mas da realidade substantiva. VI - Por força do disposto nos arts. 879, 1 263, als.
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