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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 044693 Data do Acordão: 04/24/2002 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: ATRIBUIÇÕES MUNICIPAIS. ACTO POLÍTICO. ACTO ADMINISTRATIVO. FUNDO DE COESÃO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ACTIVA. Sumário: I - À função política respeitam as opções fundamentais para a defesa dos interesses gerais da comunidade e à administrativa a forma e os meios com que, na oportunidade, se vão cumprindo esses interesses superiormente definidos. II - Constituem actos administrativos aqueles que se contêm no Mapa X anexo à Lei n.º 87-B/98 (com referência ao seu art.9º, n.º 4), que aprovou o orçamento de Estado para 1999, que atribuíram aos Município de Loures e de Odivelas as verbas de 3.036.994.000$ e de

  1. 009.169.000$00, respectivamente, com vista ao Fundo Geral Municipal (FGM) e ao Fundo de Coesão Municipal (FCM), atenta a criação do município de Odivelas. III - Detém legitimidade activa para recorrer contenciosamente dos actos referidos o Município de Loures, dado que a alegada atribuição indevida a um município de dinheiros a mais ou a menos se repercute necessariamente na esfera jurídica de todos os outros (e concretamente na do recorrente), acrescendo que segundo o que afirma o recorrente as verbas imputadas ao contra-interessado Município de Odivelas, a serem respeitados os critérios legais, seria ao recorrente que seriam atribuídas. IV - A emergência, posteriormente à interposição do recurso, da Lei 48/99, que estabelece o regime de instalação dos novos municípios, conferindo competência à Comissão Instaladora para prosseguir as atribuições que são próprias dos municípios, não leva à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não só porque no recurso contencioso também se invocou que a atribuição de verbas a um município em que apenas existe uma comissão instaladora viola, quer o princípio da autonomia das autarquias locais (art.º 6.º, n.º 1 da CRP), quer os fins legais da atribuição de verbas a título de FGM e FCM consignados nos artºs 11.º e 13.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto-LFL-, como, por outro lado, a extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente, o que não é o caso. V - Não sendo questionado que relativamente aos actos administrativos, que atribuíram aos Município de Loures e de Odivelas as verbas acima referidas, foram desrespeitados os pressupostos que tal Lei estabelece para aquela atribuição, e concretamente que não foram observados os critérios e factores de distribuição do FGM e FCM discriminados nos artºs 12.º e 14.º da LFL, e sendo ainda certo que a diminuição das verbas atribuídas ao município recorrente não constitui uma decorrência, em si mesma, da criação do Município de Odivelas, mas antes resulta da alteração daqueles critérios e factores, não colhe a invocação de que pela circunstância de o município recorrente se encontrar em regime de C.I., a atribuição de tais verbas afronta algum princípio constitucional. Nº Convencional: JSTA00057581 Nº do Documento: SA120020424044693 Data de Entrada: 02/24/1999 Recorrente: MUNICÍPIO DE LOURES Recorrido 1: AR E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART9 N
  2. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART9 N
  3. L 42/98 DE 1998/08/06 ART12 ART
  4. CONST97 ART6 N
  5. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC44688 DE 2001/05/29.; AC STA PROC45990 DE 2001/02/06.; AC CONFLITOS PROC301 DE 1997/03/
  6. Aditamento: Texto Integral

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