Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013331 Data do Acordão: 01/22/1992 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: GIRÃO CARDOSO Descritores: OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DE CONCLUIR CONCLUSÕES OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE INTERESSE PÚBLICO Sumário: I - O objecto do recurso é a decisão recorrida, não a questão sobre a qual aquela incidiu; II - Assim, visando os recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, nele não pode curar-se, como regra, de questões que não tenham sido objecto de pronúncia pelo tribunal recorrido; III - No esquema processual vigente, sobre o recorrente recai o ónus de alegar e de concluir; IV - As conclusões consistem, afinal na enunciação, em forma abreviada dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso. V - E são elas que delimitam o objecto do recurso; desta sorte, desde que nas conclusões não se produza qualquer referência a uma certa parte da decisão, tanto basta para que esta se deve considerar excluída do objecto do recurso, ainda que ele tenha sido interposto em termos amplos; VI - A omissão de pronúncia, que consubstancia uma nulidade de sentença, resulta da infracção do dever cometido ao juiz de resolver todas as partes tiverem submetido à sua apreciação, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; VII - De similar nulidade não pode, no entanto, o juiz conhecer, ex-officio; VIII- O art. 13 da Constituição plasma em si o princípio da igualdade, que se prefigura como um dos estruturantes princípios do nosso sistema constitucional global, a ele se encontrando vinculadas todas as funções estaduais; IX - Vale também, por isso e em pleno, para a Administração, isto sem embargo de não existir um direito à igualdade na desigualdade, ou à repetição de erros, sendo a Administração sempre livre de se afastar de uma prática anterior que se patenteie ilegal; X - De qualquer sorte, a igualdade presente na lei reclama não que todos sejam tratados, em quaisquer circunstâncias, por forma idêntica, mas sim que recebam tratamento semelhante os que se achem em condições semelhantes; XI - Face ao contido no n. 2 do art. 266 da Constituição, impõe-se o respeito, no actuar da Administração, dos princípios de justiça e de imparcialidade, que assim constituem um limite material interno da actividade administrativa; XII - Uma fundamental vertente deste último reporta-se à actuação da Administração face a uma soma de cidadãos, exigindo-se igualdade de tratamento dos interesses de cada um mediante o estabelecimento de um critério uniforme da prossecução do interesse público. Nº Convencional: JSTA00034433 Nº do Documento: SA219920122013331 Data de Entrada: 02/13/1991 Recorrente: ACEMBEX-AÇUCAR EMBALAGEM E EXPORTAÇÃO LDA Recorrido 1: DIRSERV DE TRAFEGO E BENEFICIOS FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 92 Apêndice: DR Data do Apêndice: 01/31/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 20 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D ART676 ART684 N3 ART690. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2. DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5. CONST82 ART13 N2 ART266 N2. Referência a Doutrina: LEAL HENRIQUES EM PROCESSO CIVIL PAG17. CASTRO MENDES RECURSOS PAG25. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG149-309. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG148-152 VII PAG420. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.