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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014836 Data do Acordão: 03/12/1981 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: CLÁUSULA ACESSÓRIA CAUÇÃO GARANTIA BANCÁRIA NEGÓCIO JURÍDICO DIREITO PRIVADO CONTRATO PROMESSA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS DEVER LEGAL DE DECIDIR INDEFERIMENTO TÁCITO CASO JULGADO LICENCIAMENTO CONDICIONADO ACTO ADMINISTRATIVO OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO CONHECIMENTO DE MÉRITO DECLARAÇÃO DE NULIDADE COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL COMPETÊNCIA DAS AUDITORIAS ADMINISTRATIVAS CEDÊNCIA GRATUITA DE PARCELAS DE TERRENO Sumário: I - A caução bancária para garantir a obrigação de cedência de terrenos, aposta como cláusula acessória do acto administrativo de licenciamento de construções, constitui negócio jurídico de direito privado cuja validade ou subsistência é do conhecimento dos tribunais comuns. II - Consequentemente, a Câmara que emitiu o licenciamento não tem o poder e o dever legais para se pronunciar sobre aquelas validade ou subsistência. III - A referida cláusula acessória mantém-se, salvo enferme de nulidade, independentemente da invalidade dos negócios jurídicos privados ocorridos para satisfação da mesma cláusula. Nº Convencional: JSTA00007817 Nº do Documento: SA119810312014836 Data de Entrada: 06/30/1980 Recorrente: CM DE LISBOA Recorrido 1: PEREIRA , ANTONIO E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 81 Apêndice: DR Data do Apêndice: 03/14/1985 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1219 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT AUDITORIA LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR ADM CONT. Legislação Nacional: CADM40 ART51 N20 ART363 PARÚNICO ART815 PAR2 ART

  1. CPC67 ART107 N2 ART
  2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N
  3. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1969/05/09 IN COL AC PAG
  4. AC STJ DE 1975/06/12 IN BMJ N248 PAG
  5. AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG235 IN RLJ ANO113 PAG
  6. Referência a Doutrina: AFONSO QUEIRÓ IN RLJ N3670 ANO113 PAG
  7. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG974 NOTA1 PAG1249 PAG
  8. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG447 PAG516 PAG
  9. Aditamento: I - Tal como os não tem relativamente ao pedido de nulidade da exigência de pagamento à Câmara de uma quantia relativa ao valor da parcela de terreno que os requerentes teriam de adquirir ao Município, pelo contrato promessa declarado nulo pelos tribunais comuns, uma vez que sobre a matéria já se formara caso julgado cível. II - Portanto, e não se tendo pedido à Câmara a declaração de nulidade da cláusula aposta no acto administrativo de concessão de licença, mas simplesmente, a declaração de nulidade da fiança bancária, não se formou o indeferimento tácito impugnado, que tem como indefectível pressuposto o poder e o dever legais de decidir. III - O contrato promessa e caução bancária prestados situam-se no plano de simples actos de execução do acto administrativo de licenciamento condicionado ou, mais concretamente, da aludida cláusula. IV - A referida cláusula acessória mantém-se, salvo enferme de nulidade, independentemente da invalidade dos negócios jurídicos privados ocorridos para satisfação da mesma cláusula. V - Carecendo o recurso de objecto, dada a não verificação do indeferimento tácito impugnado, não pode entrar-se no conhecimento de mérito, apreciando-se nestes autos a existência ou não existência da nulidade da referida cláusula. VI - Porém, tem a Câmara Municipal competência para declarar tal nulidade, oficiosamente ou a pedido dos interessados, podendo estes, em alternativa, interpor recurso contencioso directo na auditoria para declaração da mesma. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.