Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032957 Data do Acordão: 02/03/1994 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NASCIMENTO COSTA Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO NOTIFICAÇÃO REQUERIMENTO CERTIDÃO PRAZO RAZOÁVEL PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO INTERRUPÇÃO DE PRAZO INDEFERIMENTO LIMINAR Sumário: I - Se a notificação não contiver a fundamentação integral do acto, pode o administrado dentro de um mês requerer a notificação da parte omitida - art. 31-1 da LPTA - contando-se então o prazo de recurso contencioso a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido pedida - n. 2 do artigo. II - Se houver demora na passagem de certidão pedida, pode o administrado lançar mão do meio processual acessório previsto no art. 82 e seg., suspendendo-se então o prazo de recurso, nos termos do art. 85, salvo se o requerente se tiver servido desse meio para fins manifestamente dilatórios. III - O art. 1-2 do D.L. 256-A/77 de 17-6 permite que a Administração fundamente emitindo uma mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta "que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto". IV - Em tal hipótese, só depois de obter cópia desses elementos-suporte do acto, o administrado estará em condições de optar conscientemente pela interposição do recurso ou pelo acatamento da decisão e por isso se deve considerar notificado da fundamentação integral. V - Pode porém acontecer que o acto esteja suficientemente fundamentado, de facto e de direito, citando um parecer de advogado de onde recolheu a argumentção. VI - Na hipótese referida em V, bastará a notificação integral do acto para que o administrado fique em condições de poder decidir a atitude a tomar. VII - Se então pedir certidão do parecer referido em V, usando depois o meio processual acessório previsto no art. 82 e seg., não beneficia do disposto nos art. 31-2 e
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.