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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 031129 Data do Acordão: 07/13/1995 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: DIMAS DE LACERDA Descritores: CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES NULIDADE ANULABILIDADE ARGUIÇÃO SUBSIDIÁRIA DE VíCIOS TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ACTO DESCONFORME COM O JULGADO RECURSO CONTENCIOSO EXECUÇÃO DE SENTENÇA Sumário: I - O instituto processual da cumulação de impugnações prossegue a satisfação de interesses processuais, simultaneamente públicos e particulares, da economia de meios, celeridade processual e concentração de esforços na realização do direito. II - Aqueles objectivos só não serão iludidos se entre os actos, objecto das impugnações, se verificar uma qualquer conexão interna que permita razoavelmente prever que a apreciação conjunta de ambos dependerá do mesmo tipo de operações de reconhecimento dos factos e do mesmo tipo de juízos valorativos, designadamente, no plano da interpretação e da aplicação da lei. III - Uma vez aberta a instância para conhecimento da legalidade do acto por causas de nulidade, os factos articulados integradores da excepção extemporaneidade da interposição do recurso, relativas a causas de anulabilidade, passam a constituir razões de impugnação indirecta que conduzirão, se provados, à improcedência do pedido, na eventualidade de o pedido subsidiário ter que ser conhecido. IV - A declaração de nulidade de actos desconformes com dispositivos de sentença administrativa só pode ser feita no incidente de execução regulado nos arts. 5 a 12 do DL 256-A/77 de 17-06 e, de forma alguma, em recurso de anulação autónomo. V - O direito dos interessados à execução da sentença dos tribunais administrativos é um direito subjectivo público de natureza disponível que só existe e só pode ser exercído nas condições, forma e prazos previstos na lei, como imediatamente resulta do disposto no art. 208/3 da Constituição da República Portuguesa. VI - A nulidade resultante da desconformidade não resulta, ipso facto, da verificação material dessa desconformidade, porque se a sentença não for executável, por ter havido reconhecimento de causa legítima de inexecução por impossibilidade, ou grave prejuízo para o interesse público, ou, ainda, por existirem contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente, os actos consequentes, ainda que desconformes com a sentença não serão nulos, de acordo com o que actualmente dispõe o art. 133/1,

  1. i)do Código do Procedimento Administrativo - DL 442/91, de 15-11. VII - Não é a Lei Fundamental, mas a lei ordinária que directamente estabelece a sanção de nulidade ou de anulabilidade para os actos administrativos que contrariem os dispositivos das decisões judiciais transitadas. VIII- O art. 133/1,
  2. h)do Código do Procedimento Administrativo não introduziu qualquer novidade no regime de declaração de nulidade dos actos desconformes com sentença regulado do DL 256-A/77, de 17-06. Nº Convencional: JSTA00043329 Nº do Documento: SAP19950713031129 Data de Entrada: 09/14/1992 Recorrente: PINTO , ANTONIO Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS-CSTAF Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DEL CSTAF DE 1990/07/02 / DE 1992/06/30. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Área Temática 2: DIR JUDIC - EST MAG. Legislação Nacional: LPTA85 ART7 ART28 N1 ART38 ART39 ART57 ART95 ART96. CONST92 ART208 N2 ART268 N3 N4. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART5 ART9. CPA91 ART124 ART125 ART133. CADM40 ART364 PAR2 ART831 ART832. DL 104/84 DE 1984/03/29 ART89 N3. RSTA57 ART47 ART77. ETAF84 ART98 N2 ART113 N2. LOSTA56 ART28. DL 442/91 DE 1991/11/15 ART2. CCIV66 ART12. Jurisprudência Nacional: AC STAP DE 1979/04/05 IN AD N217 PAG67. Referência a Doutrina: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO125 PAG325. FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG161 PAG193 PAG210 PAG215. AFONSO QUEIRÓ DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG38. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG208 PAG800. REBELO DE SOUSA O VALOR JURÍDICO DO ACTO INCONSTITUCIONAL. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO V2 PAG158 PAG163. AROSO DE ALMEIDA SOBRE A AUTORIDADE DE CASO JULGADO DAS SENTENÇAS DE ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG137. Texto Integral

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