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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01275/03 Data do Acordão: 07/30/2003 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ADÉRITO SANTOS Descritores: CONCURSO PÚBLICO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. PROGRAMA DE CONCURSO. FASES. PROPOSTA. EXCLUSÃO DE CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. Sumário: I - Os programas dos concursos públicos para adjudicação de empreitadas de obras públicas, elaborados pela Administração em conformidade com a competência que a lei lhe confere, destinam-se a definir os termos dos correspondentes procedimentos concursais e constituem verdadeiros regulamentos administrativos, donde constam obrigatoriamente os requisitos de habilitação dos concorrentes e os critérios e factores de avaliação das propostas. II - O procedimento de formação dos contratos relativos a essas empreitadas compreende essencialmente três fases: o acto público, onde se procede à apreciação formal dos elementos de habilitação dos concorrentes e se decide sobre a admissão das respectivas propostas (artigo 85º e seguintes do DL 59/99, de 2.3); a qualificação dos concorrentes habilitados e admitidos, em que se procede à avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes (artigo 98º e seguintes); e análise das propostas (artigo 100º). III - Na fase do acto público do concurso, a comissão de abertura do concurso limita-se a analisar, em termos meramente formais, os documentos de habilitação dos concorrentes e os que instruem as propostas. IV - A análise substancial destas, designadamente quanto à respectiva valia técnica, só na fase de qualificação é feita pela comissão de abertura do concurso, que poderá então excluir concorrente admitido na anterior fase de habilitação, se verificar que a respectiva proposta não preenche requisito exigido no programa do concurso. V - Impõe-se tal exclusão, relativamente a concorrente que não indicou, como expressamente exigia o programa do concurso, um engenheiro civil como responsável pela gestão do sistema de auto controlo de qualidade dos trabalhos, indicando para o efeito um licenciado em engenharia geotécnica-escavações e fundações. Nessas circunstâncias, a decisão de exclusão do concorrente não viola o princípio da boa fé e da protecção da confiança, se não se demonstra a existência, por parte da Administração, de conduta que, por qualquer forma, tenha induzido o concorrente em erro quanto à irrelevância do incumprimento daquela exigência do programa do concurso Nº Convencional: JSTA00059710 Nº do Documento: SA12003073001275 Data de Entrada: 07/11/2003 Recorrente: A... Recorrido 1: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INST PARA A CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - PRÉ-CONTRATUAL. Legislação Nacional: DL 59/99 DE 1999/03/02 ART86 ART92 ART98. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC735/03 DE 2003/05/21.; AC STA PROC1828/02 DE 2003/01/14. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.