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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01260/09 Data do Acordão: 02/24/2010 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTÓNIO MADUREIRA Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO CONCURSO Sumário: I - Não é fácil traçar a fronteira entre aquilo que pode ser considerado como um sub -critério e aquilo que é o discurso fundamentador do acto classificativo no âmbito dos concursos públicos, nomeadamente nos concursos para fornecimento de bens e prestação de serviços, regulados DL n.º 197/99, de 08/06, considerando-se, em princípio, adequado a tal tarefa o critério, normalmente utilizado pela jurisprudência dos nossos tribunais, de que os elementos distintivos entre o parâmetro de avaliação (utilizado no discurso fundamentador) e o sub-critério de avaliação são a rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao sub-critério, enquanto o parâmetro pode interagir com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado factor. II - É de considerar que criou sub-critérios um júri que, após ter procedido a uma avaliação dos candidatos em que valorou globalmente um critério, dizendo simplesmente os elementos que foram apreciados nessa avaliação, procedeu, na sequência das reclamações produzidas no âmbito da audiência prévia, a nova classificação, na qual estabeleceu um mapa ou grelha classificativa, em que avaliou elementos diferentes (eliminando dois anteriormente considerados), subdividiu os elementos apreciados, criando vários grupos a avaliar, aos quais atribuiu valorações autónomas e diferentes e, em alguns dos elementos resultantes da subdivisão, ainda procedeu a nova divisão, atribuindo também valorações autónomas a estes sub-subgrupos. Nº Convencional: JSTA00066303 Nº do Documento: SA12010022401260 Data de Entrada: 12/30/2009 Recorrente: CM DE PORTALEGRE Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAF COIMBRA DE 2008/02/26. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - APROVISIONAMENTO BENS SERVIÇOS ADM. /DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. Legislação Nacional: CONST97 ART266 N2. CPA91 ART5 ART6. DL 197/99 DE 1999/06/08 ART8 N1 ART11 N2 ART14 N1 ART87 ART89 L. CPC96 ART664 ART678 ART679 ART684 N4 ART734 ART735. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC46885 DE 2004/10/20.; AC STA PROC1166/04 DE 2005/05/11.; AC STAPLENO PROC48079 DE 2004/01/13.; AC STA PROC48343 DE 2002/01/15.; AC STA PROC881/09 DE 2009/04/22.; AC STAPLENO PROC1383/03 DE 2005/07/05.; AC STA PROC533/04 DE 2004/06/15.; AC STAPLENO PROC48079 DE 2004/10/13.; AC STAPLENO PROC48035 DE 2003/10/01.; AC STAPLENO PROC31806 DE 2003/11/12.; AC STA PROC48403 DE 2002/02/03.; AC STA PROC48079 DE 2003/03/20. Referência a Doutrina: MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA PAG545 PAG546. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.