Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 046485 Data do Acordão: 12/20/2000 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NUNO SALGADO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INTERVENÇÃO ACESSÓRIA. LEGITIMIDADE. DIREITO DE REGRESSO. Sumário: I - A apreciação da legitimidade, no pedido da intervenção acessória a que se reportam os art.ºs 330° e segs. do CPC, deve, em princípio, ser feita em relação ao momento em que foi deduzido o pedido, independentemente das circunstâncias modificativas que depois dessa altura ocorram. II - Porém, é a própria lei processual que, em determinadas circunstâncias, admite situações de legitimidade superveniente (entre outros, os art.ºs 269° a 271°, 662° e 663°, todos do Cód. P. Civil). III - O incidente de intervenção acessória provocada, actualmente regulado nos art.º 330° e segs. do CPC, é uma inovação da Reforma daquele Código de 1995, destinada a colmatar a lacuna decorrente da supressão do incidente de chamamento à autoria, regulado antes nos art.ºs 325° a 329°, como incidente autónomo. IV - Deste modo, tal como já sucedia com o incidente de chamamento à autoria, só pode ser demandado como interventor acessório o terceiro que careça de legitimidade para intervir no processo como parte principal, ou seja, que não seja titular ou contitular da relação material controvertida (mas tão-somente sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou indemnização configurada pelo chamante) e que, em nenhuma circunstância, poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão-somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso, a efectivar em demanda ulterior). V - Quer isto dizer que, tal como sucedia no chamamento à autoria, é necessário que pelo dano resultante da sucumbência do Réu, deva responder o chamado, em virtude de relação conexa com a relação jurídica controvertida, tal podendo resultar da lei, de contrato, ou de qualquer outro facto, mesmo ilícito, que envolva essa responsabilidade, devendo nesse chamamento alegar-se uma situação de facto donde possa resultar essa responsabilidade do chamado. Nº Convencional: JSTA00055187 Nº do Documento: SA120001220046485 Data de Entrada: 09/21/2000 Recorrente: MUNICÍPIO DO FUNCHAL Recorrido 1: MENDONÇA , JOSÉ Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL AGREGADO DO FUNCHAL. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Legislação Nacional: DLR 13/96/M DE 1996/07/11 ART1 ART3. DLR 5/99/M DE 1999/03/01 ART1 ART3 ART6. L 13/91 DE 1991/06/05 ART1. CPC96 ART21 ART269 ART270 A ART271 ART325 ART329 ART330 ART331. RSTA57 ART57 PAR4. LPTA85 ART54 N3. CCIV66 ART497 ART524 ART1019. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC31332 DE 1993/06/03.; AC STJ DE 1995/10/11 IN BMJ N450 PAG363. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG1359. ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO V2 PAG178. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.