← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 027597 Data do Acordão: 03/21/1992 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI PINHEIRO Descritores: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DELIBERAÇÃO CAMARA MUNICIPAL RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS PRAZO LITIGANTE DE MÁ-FÉ JUIZ CONHECIMENTO DO PEDIDO PODER DISCIPLINAR RISCAR EXPRESSÕES ORDEM DOS ADVOGADOS COMUNICAÇÃO DO ACTO Sumário: I - Embora com competencia exclusiva nas materias do art. 170 do C. Adm., a lei sujeita, porem, as deliberações do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados a superintendencia obrigatoria, necessaria da respectiva Camara. Ha-de, pois, ser dos actos desta, em decisão de tal recurso, que deve abrir-se a via contenciosa pois so então podera dizer-se estarmos face a um acto chamado verticalmente definitivo. II - Para certeza e segurança das relações juridicas, as decisões dos Poderes do Estado, operados certos pressupostos, tornam-se inatacaveis, imutaveis. No Judicial e no Executivo, são-no logo que exauridos os diversos graus de recurso ou logo que não aproveitados tais graus nas condições legais. III - Não obsta a qualificação de um acto como constitutivo de direitos, a sua natureza não definitiva. Efectivamente, não e indispensavel para que um acto produza efeitos juridicos e, em especial, constitua direitos subjectivos, que seja uma resolução final da Administração, um acto definitivo (e executorio). IV - Os actos não definitivos, mas constitutivos de direitos, so podem ser revogados enquanto não estiver esgotado o prazo para a interposição do respectivo recurso hierarquico (necessario) por parte dos interessados. V - Tendo alegado a verdade dos factos, não pode a recorrente considerar-se ter litigado de ma fe, em violação do art. 456 n. 2 do Cod. Proc. Civil. VI - Nos termos dos arts. 102 e 107 da L.P.T.A., tendo o Juiz conhecido do objecto da causa, não podia modificar a decisão, não havendo pois lugar a aplicação do disposto no n. 1 do art. 744 do C.P.C.. Sendo assim, não pode tambem o Juiz, nos termos do n. 3 do art. 155 do C.P.C., exercer o poder disciplinar do art.

  1. VII - O n. 2 do art. 154 do C.P.C. apenas preve se de conhecimento a Ordem dos Advogados de facto da retirada da palavra, e não da rasura de peças processuais. Porem, nos termos dos arts. 87, n. 1, 89 e 95 do Estatuto daquela Ordem aprovado pelo D.L. 84/84, de 16/3, nada impedia o Juiz de comunicar o facto a Ordem dos Advogados, considerando, como considerou, as expressões mandadas riscar de "conteudo ofensivo para qualquer magistrado judicial..." Nº Convencional: JSTA00034153 Nº do Documento: SA119920321027597 Data de Entrada: 10/04/1989 Recorrente: ROTOR-SOC DO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES SARL Recorrido 1: CM DE GONDOMAR E OUTRO Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC E 1 DEC VOT Ano da Publicação: 92 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO DE 1988/10/
  2. DESP. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CADM40 ART83 N1 N2 ART164 ART167 ART168 ART169 ART170 ART172 PARUNICO ART357 ART
  3. L 79/77 DE 1977/10/25 ART
  4. DL 100/84 DE 1984/03/
  5. LOSTA56 ART
  6. LPTA85 ART25 N1 ART102 ART
  7. CPC67 ART154 N1 N2 N5 ART155 N3 ART456 N2 ART744 N
  8. CONST89 ART266 N2 ART268 N
  9. EOADV84 ART87 N1 ART89 ART95 N
  10. Jurisprudência Nacional: AC RC IN DR IIS DE 1988/11/07 PAG1740 PAG
  11. AC STA DE 1974/02/07 IN AP-DR 1975/06/02 PAG
  12. AC STA DE 1974/10/17 IN AD N158 PAG
  13. Referência a Pareceres: P PGR 136/83 DE 1983/03/22 IN BMJ N342 PAG
  14. Referência a Doutrina: ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG116 PAG122 PAG138 PAG
  15. ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG262 PAG
  16. ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG4-
  17. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.