Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 027597 Data do Acordão: 03/21/1992 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI PINHEIRO Descritores: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DELIBERAÇÃO CAMARA MUNICIPAL RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS PRAZO LITIGANTE DE MÁ-FÉ JUIZ CONHECIMENTO DO PEDIDO PODER DISCIPLINAR RISCAR EXPRESSÕES ORDEM DOS ADVOGADOS COMUNICAÇÃO DO ACTO Sumário: I - Embora com competencia exclusiva nas materias do art. 170 do C. Adm., a lei sujeita, porem, as deliberações do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados a superintendencia obrigatoria, necessaria da respectiva Camara. Ha-de, pois, ser dos actos desta, em decisão de tal recurso, que deve abrir-se a via contenciosa pois so então podera dizer-se estarmos face a um acto chamado verticalmente definitivo. II - Para certeza e segurança das relações juridicas, as decisões dos Poderes do Estado, operados certos pressupostos, tornam-se inatacaveis, imutaveis. No Judicial e no Executivo, são-no logo que exauridos os diversos graus de recurso ou logo que não aproveitados tais graus nas condições legais. III - Não obsta a qualificação de um acto como constitutivo de direitos, a sua natureza não definitiva. Efectivamente, não e indispensavel para que um acto produza efeitos juridicos e, em especial, constitua direitos subjectivos, que seja uma resolução final da Administração, um acto definitivo (e executorio). IV - Os actos não definitivos, mas constitutivos de direitos, so podem ser revogados enquanto não estiver esgotado o prazo para a interposição do respectivo recurso hierarquico (necessario) por parte dos interessados. V - Tendo alegado a verdade dos factos, não pode a recorrente considerar-se ter litigado de ma fe, em violação do art. 456 n. 2 do Cod. Proc. Civil. VI - Nos termos dos arts. 102 e 107 da L.P.T.A., tendo o Juiz conhecido do objecto da causa, não podia modificar a decisão, não havendo pois lugar a aplicação do disposto no n. 1 do art. 744 do C.P.C.. Sendo assim, não pode tambem o Juiz, nos termos do n. 3 do art. 155 do C.P.C., exercer o poder disciplinar do art.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.