Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036773 Data do Acordão: 06/22/1995 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NUNO SALGADO Descritores: AJUDAS DE CUSTO OFICIAL CURSO DE FORMAÇÃO INSTITUTO SUPERIOR MILITAR CASO DECIDIDO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO BOLETIM DE VENCIMENTO PROCESSAMENTO DE ABONOS Sumário: I - Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui um acto jurídico individual e concreto que define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido" se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa, consoante a entidade dotada de competência para o efeito. II - Porém, esta doutrina tem implícita dois limites essenciais:
- a)Por um lado, a necessidade de uma definição inovatória e voluntária, da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica concreta do administrado e não uma pura omissão e
- b)Por outro, a necessidade desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação. III - A notificação não contende com a validade do acto, mas com a sua eficácia. IV - A deficiente notificação, além de não interferir com a validade do acto, faculta ao interessado a utilização dos meios dos ns. 1 e 2 do art. 31 e art. 82 da LPTA e, consequentemente, não opera a caducidade do efeito impugnatório enquanto todos os elementos não forem levados ao seu conhecimento e, embora o acto não possa ser oposto pela Administração aos administrados como acto firme na ordem jurídica, não deixa, apesar disso, de ser imediatamente eficaz, por força do privilégio da execução prévia e do princípio da presunção da legalidade. V - Porém, sendo os actos de processamento de ajudas de custo notificados ao recorrente, mensalmente, através do envio dos boletins de vencimento, e não tendo aquele lançado mão dos meios permitidos pelos ns. 1 e 2 do art. 31 e art. 82 da LPTA e denotando, pela intervenção que teve no recurso, perfeito conhecimento do conteúdo daqueles actos, a notificação destes, mesmo que sendo deficiente, alcançou integralmente os seus efeitos, nos termos da al.
- b)do n. 1 do art. 67 do CPA, pelo que não pode alegar agora tal deficiência como meio impeditivo da consolidação de tais actos na ordem jurídica, como "caso decidido" ou "caso resolvido". Nº Convencional: JSTA00043016 Nº do Documento: SA119950622036773 Data de Entrada: 01/10/1995 Recorrente: CARRETO , ANTONIO Recorrido 1: GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 1 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: CPA91 ART66 ART68 ART140 ART141. CONST89 ART268 N3 N4 ART266. LPTA85 ART31 ART36 N1 ART82. LOSTA56 ART18. DL 324/80 DE 1980/08/25 ART5. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC32425 DE 1994/01/13.; AC STA PROC32482 DE 1994/01/27.; AC STA PROC32281 DE 1993/10/14.; AC STA PROC25993 DE 1991/05/28. Aditamento: Texto Integral