Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 024441 Data do Acordão: 03/09/2000 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: IRS. DEFICIENTES. GRAU DE INCAPACIDADE. CRITÉRIO LEGAL DE DETERMINAÇÃO DA INCAPACIDADE. ATESTADO MÉDICO. PROVA. Sumário: I - A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente. II - Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos. III - A administração fiscal não pode definir o critério de determinação da incapacidade fiscalmente relevante. IV - Até á entrada em vigor do DL. nº 202/96, de 23/10, o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL nº 341/93, de 30/
- V - Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica da incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva. VI - Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação do caso decidido por falta da atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade. VII - Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas (de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva - Estado. VIII - O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora da incapacidade. IX - Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o nº 2 do art. 7º do DL nº 202/96 refere-se aos processos de avaliação da incapacidade e não aos processos de liquidação de imposto. X - A competência exclusiva da administração de saúde para praticar o acto de verificação da deficiência estava prevista na base VII al. a) da Lei nº 6/71, de 8/11 e passou a estar prevista no art. 18º da Lei nº 9/89, de 2/5, a ela se referindo também o art. 8º nº 1 al. l) do DL. nº 336/93, de 29/
- Nº Convencional: JSTA00053506 Nº do Documento: SA220000309024441 Data de Entrada: 10/27/1999 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: RANHA , AUGUSTO E OUTRO Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA DE 1999-05-
- Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - IRS. Legislação Nacional: DL 202/96 DE 1996/10/23 ART7 N
- L 6/71 DE 1971/11/08 BASE VII A. L 9/89 DE 1989/05/02 ART
- DL 336/93 DE 1993/09/29 ART8 N1 L. Jurisprudência Nacional: AC TC 233/94 DE 1994/03/10 IN BMJ N435 PAG311.; AC TC 258/98 DE 1998/03/05 IN DR IIS DE 1998/11/07.; AC STA PROC24355 DE 2000/03/
- Referência a Doutrina: BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DISCURSO LEGITIMADOR 1990 PAG
- CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1970 PAG
- ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI 1981 PAG
- DIAS MARQUES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO LISBOA 1979 PAG
- ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO 1977/78 PAG133/
- FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VI 1992 PAG
- GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG
- Aditamento: Texto Integral