← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 040421 Data do Acordão: 12/07/1999 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA NETO Descritores: FUNCIONÁRIO PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PENSÃO DE APOSENTAÇÃO. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. AGENTE POLÍTICO. ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. Sumário: I - O artigo 17º, nº 4, da Lei nº 59/93, de 17.8, instituiu um regime especial, cometendo ao Presidente da Assembleia da República (AR) a competência para a concessão daquela aposentação extraordinária. II - Reconhecido tal direito, o tempo que depois decorra já não conta para efeitos de aposentação (v. arts. 33º, nº 2, al.

  1. a)e 43º nº 1, al.
  2. a)do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo Dec. Lei nº 498/72, de 9.12). III - A remuneração auferida, enquanto em regime de requisição, como Director-Geral do Pessoal da Petrogal, S.A., entre 6.7.89 e 31.12.92, por um consultor jurídico da AR, cujos direitos à aposentação foi reconhecido, em 23.2.94, não releva para o cálculo do montante da pensão nos termos do art. 51º do EA - na redacção da Lei nº 30-C/92, de 28.12 -, sem que com isso se fira o princípio da igualdade. IV - A bonificação a que se refere o artigo 17º, nº 2, da Lei nº 59/93, incide sobre o montante da pensão e não sobre o tempo de serviço, sem que isso represente qualquer discriminação. V - Deve processar-se de acordo com o disposto no nº 3 e não no nº 1 do artigo 13º do EA, na redacção da Lei nº 30-C/92, a regularização de quotas de um aposentado respeitantes aos anos de 1971 a 1973, em que prestou serviço como secretário num gabinete ministerial, sem direito a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, como agente político que era. VI - Para a definição dos contornos, ao tempo, desta figura, na área em causa, irreleva a normatividade ulteriormente surgida. VII - O artigo 13º, nº 3, na redacção da Lei nº 30-C/92, não está ferido de inconstitucionalidade formal, por alegada falta da audição das associações sindicais, pois a matéria da aposentação, não se inscreve na legislação do trabalho a que se reporta o artigo 56º, nº 2, al. a), da Constituição da República. VIII - Também a mutação jurídica assim operada por aquela Lei nº 30-C/92 não ofende o princípio da confiança, por violação de expectativas jurídicas, pois que não foi posto em causa o núcleo essencial do direito à aposentação, alterando-se apenas a base de incidência da taxa aplicável, por forma não gratuita ou desproporcionada. IX - Tão pouco se pode afirmar que o confronto do regime do nº 3 com o do nº 1 do mencionado artigo 13º revela a violação por aquele do princípio da igualdade, pois que há base material bastante para justificar a diferenciação no cálculo das quotas, que aqueles reflectem. X - Para afirmar, no caso, uma eventual inconstitucionalidade do artigo 1º, nº 1, do EA, não se pode esgrimir com a Lei nº 77/88, uma vez que a questão da possibilidade de inscrição na CGA de membros de gabinetes do governo, remonta aos anos de 1971 a 1973. Nº Convencional: JSTA00053027 Nº do Documento: SA119991207040421 Data de Entrada: 05/28/1996 Recorrente: DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E OUTROS Recorrido 1: DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. Legislação Nacional: EA72 ART13 N3 ART33 N2 ART44 N2 ART51 N1 ART56 N2 A. DL 59/93 DE 1993/08/17 ART17 N4. CONST89 ART13 ART17 ART18 ART63. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC30615 DE 1993/02/09.; AC STA PROC39916 DE 1998/03/11.; AC TC N355/91 DE 1991/07/04 IN DR IIS DE 1991/12/28. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG672. Aditamento: Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.