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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019602 Data do Acordão: 02/14/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BRMJAMIM RODRIGUES Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO ADUANEIRA NOTIFICAÇÃO RECURSO CONTENCIOSO PRAZO SUBSTANTIVO PRAZO DE CADUCIDADE RECURSO JURISDICIONAL REVISTA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO PRESUNÇÃO LEGAL Sumário: I - Nos processos de contraordenação fiscal aduaneira é sempre admissível o recurso em matéria de facto da 1 para a 2 instância e, daquí, recurso de revista para o S.T.A., bem como recurso per saltum da 1 instância para o S.T.A., com exclusivo fundamento em matéria de direito. II - Essa solução, especial em relação à ditada no art. 75, n. 1 do D.L. n. 433/82, resulta directamente do E.T.A.F., de razões históricas, da natureza especial da organização e distribuição da competência material especial pelos tribunais da respectiva ordem e da unidade do sistema jurídico. III - O prazo de recurso, estabelecido no n. 3 do art. 59 do DL n. 433/82, na redacção do D.L. n. 356/89, de 17/10, tem natureza substantiva, sendo de caducidade. IV - As notificações aos advogados efectuadas em processo de contraordenação fiscal aduaneira seguem as regras da notificação em processo civil (arts. 41 e 47 do D.L. n. 433/82 e 4 do C.P.Penal). V - No caso de haver sido utilizada a carta registada com aviso de recepção na notificação ao advogado da arguida de decisão administrativa de aplicação de coima fiscal aduaneira, a notificação considera-se efectuada no dia em que fôr assinado o aviso de recepção, não se aplicando a presunção estabelecida n. 3 do art. 1 do D.L. n. 121/76, de 11 de Fevereiro. Nº Convencional: JSTA00044148 Nº do Documento: SA219960214019602 Data de Entrada: 06/07/1995 Recorrente: TRANSCOMERCIO-COMP DE COMERCIO INTERNACIONAL LIMITADA Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA - DIRECTOR DA ALFANDEGA DO PORTO Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST DE 1994/01/

  1. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO. DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. Área Temática 2: DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: CONST89 ART113 ART114 N1 ART214 N3 ART268 N
  2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 ART46 N1 N2 ART47 N1 N2 ART59 N3 ART63 ART66 ART73 N1 ART74 N4 ART75 N1 ART78 N
  3. CPC61 ART144 N3 ART145 N3 N5 N6 ART254 N2 ART660 N2 ART690 N3 ART713 N2 ART
  4. ETAF84 ART32 N1 A B I ART33 N1 A B I ART41 N1 A F ART42 N1 A G ART62 ART
  5. CCIV66 ART7 N2 ART9 ART279 E. RJIFA89 ART4 B ART60 N
  6. DL 376-A/89 DE 1989/10/
  7. DL 187/83 DE 1983/05/
  8. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART41 N4 N
  9. RJIFNA90 ART
  10. DL 20-A/90 DE 1990/01/
  11. L 7/89 DE 1989/04/
  12. CPTRIB91 ART
  13. L 37/90 DE 1990/08/
  14. DL 433/82 DE 1982/10/27 NA REDACÇÃO DO DL 356/89 DE 1989/10/17 ART59 N
  15. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3 N
  16. CPP87 ART4 ART104 N1 ART107 N2 N3 ART118 ART123 ART
  17. Jurisprudência Nacional: AC TC 187/87 IN DR IS 1987/06/
  18. AC TC 158/88 RECTIFICADO PELO AC TC 177/88 IN DR IS 1988/07/
  19. AC TC 414/89 IN DR IS 1989/07/
  20. AC STJ 2/94 DE 1994/03/10 IN DR IS 1994/05/
  21. AC STA PROC18073 DE 1994/06/
  22. Referência a Doutrina: MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG
  23. ANSELMO DE CASTRO LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL VIII PAG
  24. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG
  25. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1990 PAG
  26. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO LIÇÕES AO CURSO COMPLEMENTAR DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA 1977/78 PAG
  27. FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS APUD MANUEL DE ANDRADE ENSAIO SOBRE A TEORIA DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS PAG
  28. COSTA ANDRADE CONTRIBUTO PARA O CONCEITO DE CONTRAORDENAÇÃO A EXPERIÊNCIA ALEMÃ IN RDE N6/7 1980/
  29. EDUARDO CORREIA DIREITO PENAL E DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL IN BFDC VXLIX 1973 PAG257- -
  30. FIGUEIREDO DIAS E OUTRO PROBLEMÁTICO GERAL DAS INFRACÇÕES ANTI-ECONÓMICAS SEPARATA DO BMJ N
  31. FARIA COSTA A IMPORTÂNCIA DA RECORRÊNCIA NO PENSAMENTO JURÍDICO UM EXEMPLO: A DISTINÇÃO ENTRE O ILÍCITO PENAL E O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL IN RDE N9
  32. Texto Integral

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