Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019602 Data do Acordão: 02/14/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BRMJAMIM RODRIGUES Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO ADUANEIRA NOTIFICAÇÃO RECURSO CONTENCIOSO PRAZO SUBSTANTIVO PRAZO DE CADUCIDADE RECURSO JURISDICIONAL REVISTA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO PRESUNÇÃO LEGAL Sumário: I - Nos processos de contraordenação fiscal aduaneira é sempre admissível o recurso em matéria de facto da 1 para a 2 instância e, daquí, recurso de revista para o S.T.A., bem como recurso per saltum da 1 instância para o S.T.A., com exclusivo fundamento em matéria de direito. II - Essa solução, especial em relação à ditada no art. 75, n. 1 do D.L. n. 433/82, resulta directamente do E.T.A.F., de razões históricas, da natureza especial da organização e distribuição da competência material especial pelos tribunais da respectiva ordem e da unidade do sistema jurídico. III - O prazo de recurso, estabelecido no n. 3 do art. 59 do DL n. 433/82, na redacção do D.L. n. 356/89, de 17/10, tem natureza substantiva, sendo de caducidade. IV - As notificações aos advogados efectuadas em processo de contraordenação fiscal aduaneira seguem as regras da notificação em processo civil (arts. 41 e 47 do D.L. n. 433/82 e 4 do C.P.Penal). V - No caso de haver sido utilizada a carta registada com aviso de recepção na notificação ao advogado da arguida de decisão administrativa de aplicação de coima fiscal aduaneira, a notificação considera-se efectuada no dia em que fôr assinado o aviso de recepção, não se aplicando a presunção estabelecida n. 3 do art. 1 do D.L. n. 121/76, de 11 de Fevereiro. Nº Convencional: JSTA00044148 Nº do Documento: SA219960214019602 Data de Entrada: 06/07/1995 Recorrente: TRANSCOMERCIO-COMP DE COMERCIO INTERNACIONAL LIMITADA Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA - DIRECTOR DA ALFANDEGA DO PORTO Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST DE 1994/01/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.