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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 027974 Data do Acordão: 12/20/1990 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PROCESSO DISCIPLINAR REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PENA DE REFORMA INCAPACIDADE MORAL NOTA DE CULPA SUBSTITUIÇÃO ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA AUDIENCIA E DEFESA INDEPENDENCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR PROCESSO PENAL ADVOGADO NOTIFICAÇÃO Sumário: I - Assegura o principio de audiencia e defesa do arguido e contem-se no poder de acção disciplinar do Comandante Geral da P.S.P. a determinação deste, ao instrutor de processo disciplinar contra guarda da P.S.P., no sentido de reformular a acusação, onde se inserem deficiencias de concretização dos factos imputados ao arguido, e de realizar diligencias complementares, tidas como necessarias a uma decisão conscienciosa. II - Anulada a primeira acusação, com substituição por outra, onde foram supridas tais deficiencias de concretização, e assegurando-se ao arguido o direito de se defender desta ultima, não ocorre nulidade processual e muito menos a nulidade insuprivel de falta de audiencia e defesa do arguido. III - No doseamento da pena disciplinar, não e obrigatorio, para a autoridade detentora do poder disciplinar, o recurso a analogia com o criterio usado na decisão judicial, que apreciou o mesmo facto por ilicito criminal. IV - Em processo disciplinar contra guarda da P.S.P. não e obrigatoria a notificação do mandatario do arguido para assistir a produção de prova por aquele oferecida em sua defesa. Nº Convencional: JSTA00029437 Nº do Documento: SA119901220027974 Data de Entrada: 01/04/1990 Recorrente: SANTOS , ADERITO Recorrido 1: MINAI Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 03/22/1995 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 7618 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINAI DE 1989/11/03. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: PORT 484/86 DE 1986/09/03 ART4 ART9. CP82 ART269 ART301 N2. LPTA85 ART36 N1 D. EDF43 ART14 PARUNICO. EDF79 ART7 N2. CADM40 ART569 PARUNICO. DL 151/85 DE 1985/05/09 ART1. CONST89 ART32 N3. LOSTA56 ART15 N1 ART19 PAR1. RGU DISCIPLINAR DO PESSOAL DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA APROVADO PELO D 40118 DE 1955/04/06 ART2 ART5 N4 N16 N20 ART13 E ART25 ART26 ART29 ART31 ART41 ART53 ART54 N4 ART70 C. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1985/03/05 IN AD N284 PAG966. AC STA DE 1985/07/04 IN AD N295 PAG829. AC STA DE 1986/01/30 IN AD N298 PAG1139. STAPLENO DE 1981/12/03 IN AD N246 PAG842. AC STA DE 1984/07/12 IN AD N276 PAG1397. AC STA PROC24098 DE 1988/11/17. AC STA DE 1973/10/11 IN AD N144 PAG1682. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG823. EDUARDO CORREIA LIÇÕES DE DIREITO CRIMINAL VI PAG35. VITAL MOREIRA E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ANOTADA VI PAG216. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.