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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 026053 Data do Acordão: 03/27/1990 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: REGISTOS E NOTARIADO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO AJUDANTE DE CONSERVATORIA DO REGISTO PREDIAL NOTAÇÃO FICHA DE NOTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DESVIO DE PODER Sumário: I - Na classificação de serviço dos ajudantes dos Registos e do Notariado aplica-se o sistema especial previsto no Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro, e não o sistema geral de classificação do funcionalismo, "ex vi" artigo 21 do Decreto Regulamentar n. 57/80, de 10 de Outubro, primeiro, e n. 2 do artigo 42 do Decreto Regulamentar n. 44-B/83, de 1 de Junho, depois. II - Não obstante o referido em I, na classificação de ajudantes dos Registos e do Notariado, deve utilizar-se, como elemento adjuvante, a ficha de notação, propria do sistema geral de classificação, não podendo subverter-se, porem, as normas proprias do sistema especial, previsto no Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro. III - Assim, não enferma de ilegalidade a classificação de serviço de um 1 ajudante de Conservatoria de Registo Predial feita em conformidade com as normas do Decreto Regulamentar n. 55/80, e em que o Conselho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (antigo Conselho Tecnico) considerou para o efeito, não so os relatorios das visitas a Conservatoria elaboradas pelo Inspector-Orientador, em relação ao ano de 1986, como a referencia contida no campo "Apreciação geral" e nos items, da ficha de notação, mas ja não a respectiva pontuação que nestes ultimos aquele lhes fez corresponder. IV - Para a procedencia do vicio de desvio de poder, admissivel que seja a sua arguição no caso vertente, e necessario que o recorrente demonstre que o motivo principalmente determinante da pratica do acto não se identifique com o fim para cuja prossecução foi concedido, pela lei, o respectivo poder - art. 19 da LOSTA. V - Mostra-se fundamentado "per relationem" em conformidade com o disposto no n. 2 do artigo 1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, o acto que concorda com relatorio e ficha de notação reveladores, para um destinatario normal, do itinerario cognoscitivo e valorativo do seu autor na atribuição de determinada classificação a um ajudante dos Registos e do Notariado. VI - Da circunstancia de, na classificação referida em V, se ter atendido a ficha de notação, não se pode inferir, necessariamente, contradição na fundamentação, ate porque tal ficha, não se extraindo dela todas as ilações, serviu tão so de mero elemento adjuvante. Nº Convencional: JSTA00031357 Nº do Documento: SA119900327026053 Data de Entrada: 05/24/1988 Recorrente: MAMOUROS , JOSE Recorrido 1: SA DO MINJ Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 01/12/1995 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 2488 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SEA DO MINJ DE 1988/03/02. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. Área Temática 2: DIR REGIS NOT. Legislação Nacional: DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART4 ART24. DL 248/85 DE 1985/07/15 ART42 ART44. DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART48. DL 519-F2/79 DE 1979/12/29. DL 71/80 DE 1980/04/15. DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART68 ART82 ART86 ART87 ART116 N2. LOSTA56 ART19. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2 N3. DN 128/81 DE 1981/04/24. DRGU 57/80 DE 1980/10/10 ART1 ART3 ART4 ART5 ART21 ART23. Texto Integral

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