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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0471/08 Data do Acordão: 11/13/2008 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO DE HOMOLOGAÇÃO FARMÁCIA CONCURSO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO DIREITO DE AUDIÊNCIA Sumário: I - A dispensa de fundamentação dos actos de homologação de deliberações tomadas por júris, prevista no art. 124.º/2 do CPA, justifica-se pela obrigatoriedade destas últimas serem fundamentadas e de, havendo apropriação pelo acto homologatório da deliberação do júri, aquele se apropriar das suas razões. II - Daí que, carecendo a deliberação do Júri de fundamentação, este vício se propague ao acto homologatório fazendo-o padecer do mesmo vício de forma. III - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. IV - Enferma de vício de forma por falta de fundamentação o acto de homologação de uma deliberação de júri de concurso para instalação de nova farmácia, em que apenas se refere que o júri analisou a documentação entregue e atribuiu as pontuações que atribuiu de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro. V - A impraticabilidade da realização da audiência a que se refere a al. c) do nº 1 do art. 103.º do CPA é a que resulta do comprometimento da sua utilidade para os fins do procedimento, não só por razões de morosidade, mas de agravamento complexivo do procedimento decisório, em face da interdependência e multiplicidade das questões que possam ser levantadas por um número elevado de candidatos e, por isso, haverá de ser analisada consoante as características de cada procedimento individual e concreto. VI - Não se verifica impraticabilidade de realização de audiência num concurso para instalação de farmácia com 8 candidatos em que a classificação dos candidatos é feita com base em poucos elementos. VII - Há tantos concursos para instalação de farmácias, quantas as farmácias a instalar, pelo que é à face de cada um deles que há que apreciar se é ou não impraticável assegurar aos interessados o exercício do direito de audiência, para efeitos do disposto no art. 103º, nº 1, al. c), do CPA. Nº Convencional: JSTA00065348 Nº do Documento: SA1200811130471 Data de Entrada: 05/29/2008 Recorrente: B... Recorrido 1: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED Recorrido 2: OUTROS Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO DE 2007/09/06 PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CPA91 ART124 N2 ART125 ART100 ART103 N1 C. CONST ART268. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. PORT 936-A/99 DE 1999/10/22 ART10. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC54/08 DE 2008/05/21.; AC STA DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528.; AC STA PROC48369 DE 2002/03/07.; AC STA PROC346/07 DE 2008/02/13.; AC STA PROC27/08 DE 2008/04/17.; AC STA PROC24/08 DE 2008/07/14.; AC STA PROC469/07 DE 2007/11/28. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG477. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.