Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01772/03 Data do Acordão: 11/27/2003 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO. LEI REGULADORA DO RECURSO. Sumário: I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como consolidados os seguintes princípios fundamentais: (
- i)mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (
- ii)Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (
- iv)é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (
- v)só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II - A oposição de julgados tem como pressuposto básico a identidade da questão fundamental de direito resolvida, em sentido oposto, nos dois acórdãos em confronto. III - A pluralidade de fundamentos autónomos de uma decisão equivale a uma pluralidade de proposições decisórias convergentes para o mesmo resultado. IV - Em princípio, qualquer recurso - mesmo o de oposição de julgados - só poderá ter êxito se acometer todos os fundamentos jurídicos que imediata e autonomamente sustentem a decisão criticada, constituindo um seu antecedente lógico necessário. V - Assim, se a solução jurídica dada pelo acórdão recorrido radicar numa pluralidade de razões autonomamente causais da decisão, o(
- s)acórdão(
- s)fundamento não se lhe oporá(ão) eficazmente se, ao dirimir a(
- s)questão(ões) de que se ocupara(m), não se tiver(em), também, pronunciado sobre todas essas razões. VI - Constatando-se que o acórdão recorrido manteve na ordem jurídica a sentença que indeferira um pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo com fundamento nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do art.º 76 da LPTA, não se lhe opõe validamente a alegação do recorrente, que, atacando validamente (em termos formais) apenas um dos dois fundamentos jurídicos em que se sustentou o acórdão recorrido deixou inatacado o outro, permitindo que a decisão nele contida se consolidasse na ordem jurídica (art.ºs 671, n.º 1, e 677 do CPC). VII - Como se lhe não opunha o acórdão fundamento que apenas se pronunciasse sobre um desses fundamentos. Nº Convencional: JSTA00060353 Nº do Documento: SAP2003112701772 Data de Entrada: 11/12/2003 Recorrente: A... Recorrido 1: COMIS DE ELABORAÇÃO DAS LISTAS DE GESTORES E LIQUIDATÁRIOS JUDICIAIS DO DISTRITO JUDICIAL DE ÉVORA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC OPOS JULGADOS. Objecto: AC TCA - AC SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: FINDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: CPC67 ART763 ART764 ART765 ART770. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART3 ART17 N1. LPTA85 ART76 N1 B. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC47147 DE 2003/02/19. Aditamento: Texto Integral