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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0941/05 Data do Acordão: 04/12/2007 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL ACTO ADMINISTRATIVO PRIMEIRO MINISTRO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO MOVIMENTO DE PESSOAL PESSOAL DIPLOMÁTICO CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO PODER DISCRICIONÁRIO DIREITO DE AUDIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - A competência do Tribunal terá de ser aferida em função da forma como o Autor desenha a relação jurídica submetida à apreciação do Tribunal e do pedido que lhe dirige e não em função da lesividade, ou não lesividade, dos actos em causa já que saber se estes são, ou não, lesivos e, consequentemente, se a sua adopção é, ou não, legal é questão que tem a ver a ver com a admissibilidade da sua impugnação judicial e com o mérito da causa e não com a competência do Tribunal II - Cabe ao STA conhecer da legalidade dos actos praticados pelo Sr. Primeiro-Ministro e, porque assim, pedindo-se a sua condenação a não praticar determinados actos de nomeação e a sua condenação a nomear o Autor para um dos postos diplomáticos a que se tinha candidatado, é inquestionável a competência deste STA para esta acção. III - Estando em causa a elaboração de uma proposta de ordenação dos funcionários que iriam preencher postos diplomáticos e impondo a lei que a essa elaboração se respeitassem determinados critérios só estes podiam ser considerados e isto porque se estava perante um procedimento que implicava a formulação de um juízo sobre o valor relativo de cada um deles e em que a escolha de uns implicava, ou poderia implicar, a exclusão de outros. O menosprezo por esses critérios era inadmissível como também o era o recurso a critérios não previstos, já que quer uma quer outra dessas situações constituíam violação de lei. IV - No domínio do exercício dos poderes discricionários a Administração tem de agir tendo sempre em vista a satisfação do interesse público e tal passa não só pela adopção do comportamento mais racional e mais ajustado aos fins que se visa prosseguir, como também pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa fé. V - Quanto mais alargados forem os poderes discricionários maior é a obrigação do acto ser acompanhado de uma fundamentação clara, precisa e suficientemente desenvolvida pois que só assim se dá as necessárias garantias de defesa do administrado. VI - O disposto no art.º 100.º do CPA constitui uma manifestação do princípio do contraditório e um princípio estruturante do processamento da actividade administrativa, pois que através dele se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado e, desta forma, se intenta protegê-lo de decisões que contrariem a legalidade e ofendam os seus direitos. Nº Convencional: JSTA00064288 Nº do Documento: SA1200704120941 Data de Entrada: 08/10/2005 Recorrente: A... Recorrido 1: PRESIDÊNCIA DO CM Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: ACÇÃO ADM ESPECIAL. Objecto: DESP MINNE DE 2005/05/11. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: CPC96 ART101 ART102. CPTA02 ART1 ART21 N1. ETAF96 ART24 N1 A. CPA91 ART4 ART5 ART6 ART124 ART100. CONST ART266 ART268 N3 ART267 N5. Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC373/98 DE 1999/04/21.; AC STA PROC46218 DE 2005/05/03.; AC STA PROC493-A/04 DE 2004/06/22.; AC STA PROC1208/04 DE 2005/09/23.; AC STA PROC48369 DE 2002/03/07.; AC TCF PROC374 DE 2004/05/05. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG477. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470. SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 4ED PAG378 PAG383. VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 PAG192. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.