Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032437 Data do Acordão: 06/14/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: CONCURSO DE PROVIMENTO LISTA DE GRADUAÇÃO ACTO DE HOMOLOGAÇÃO PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO CONTAGEM DE PRAZO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS RECURSO HIERÁRQUICO REJEIÇÃO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - O prazo de 10 dias para interpôr recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente do despacho de homologação da lista de graduação final dos candidatos ao concurso de provimento, a que se alude no artigo 24, n. 3, "ex vi" artigo 34 do DL 498/88, de 30 de Dezembro, é contínuo (não se descontam os sábados, domingos e feriados) e não adjectivo, visto o artigo 72 do Código de Procedimento Administrativo não ter revogado tacitamente o artigo 44 daquele diploma. II - O procedimento para selecção e recrutamento de pessoal para a função pública é especial, pelo que, não sendo omisso quanto à natureza do prazo referido em II, não se lhe aplica o Código do Procedimento Administrativo, por força do disposto no n. 6 do seu artigo
- III - Todos os vícios devem ser arguidos na petição, podendo, porém, ser invocados posteriormente outros se só vieram ao conhecimento do recorrente após aquele momento (por exemplo: através da resposta da entidade recorrida ou da consulta do processo administrativo). IV - Tendo a entidade recorrida rejeitado o recurso hierárquico por intempestividade, o recorrente apenas pode, no recurso contencioso, impugnar essa causa de pedir e não alegar outros vícios completamente estranhos a tal fundamento, embora o recurso hierárquico seja do tipo de reexame, isto é, o recorrente no recurso contencioso não está limitado aos vícios que alegou no recurso hierárquico. Nº Convencional: JSTA00039990 Nº do Documento: SA119940614032437 Data de Entrada: 06/29/1993 Recorrente: FERREIRA , JOSE Recorrido 1: SSEA DO MINAGR Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SSEA DO MINAGR DE 1993/04/
- Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - ESTATUTÁRIO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. Legislação Nacional: CPA91 ART72 ART6 N2 ART
- DL 498/88 DE 1988/12/30 ART24 N1 ART28 N4 ART32 ART34 ART
- CPC67 ART
- DL 442/91 DE 1991/11/15 ART
- Jurisprudência Nacional: AC STA PROC26377 DE 1991/04/
- AC STA PROC23836 DE 1991/10/
- AC STA PROC28774 DE 1992/10/
- AC STA PROC28127 DE 1993/04/
- Referência a Pareceres: P PGR 159/83 IN BMJ N339 PAG
- P PGR 63/84 IN BMJ N347 PAG
- Referência a Doutrina: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO CIVIL VOLI 4ED PAG
- OLIVEIRA ASCENSÃO IN O DIREITO 1987 PAG
- BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1990 PAG165-
- CASTRO MENDES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 1984 PAG
- VAZ SERRA IN RLJ ANO99 PAG
- FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 1992 PAG
- ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VOLI PAG
- FREITAS DO AMARAL IN O NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEMINÁRIO DA FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN LISBOA 1992 PAG27-
- Texto Integral