Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 027052 Data do Acordão: 10/01/1991 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI PINHEIRO Descritores: LOTEAMENTO EMBARGO DE OBRA DOCUMENTO AUTÊNTICO PLANO DE URBANIZAÇÃO AUTONOMIA LOCAL TUTELA Sumário: I - Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas precepções da entidade documentadora, mas nada mais que isso. II - Não se tendo por provada a existência de um Plano de Urbanização devidamente aprovado nos termos do Dec.-Lei n. 560/71, há que previamente colher o parecer da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos do art. 2 do D.L. 289/73, sob pena de nulidade do n. 1 do art. 14 do mesmo diploma. III - A fronteira da legalidade constitucional, em termos de autonomia local, há-de passar onde, satisfazendo necessidades colectivas de desenvolvimento económico-social, o Governo não melindre interesses próprios das populações locais cuja prossecução caiba, por lei, às respectivas autarquias, nem se arrogue o direito de sobre eles decidir, mantendo tão só, em ordem ao prosseguimento daquelas primeiras necessidades, uma mera posição de vigilante da legalidade, deixando à autarquia o desenvolvimento do modo de as realizar. IV - Assim, o art. 14 n. 1 do D.L. 560/71 e os arts. 2 e 14 do D.L. 289/73 podem ter uma leitura favorável à Constituição da República pois tratariam tão só de mera repartição de atribuições e competências entre a Administração Central e as Autarquias locais. V - Sendo desfavorável o parecer da D.G.P.U. não pode verificar-se a aprovação tácita prevista no n. 1 do art. 17 do D.L. 289/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.