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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 027052 Data do Acordão: 10/01/1991 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI PINHEIRO Descritores: LOTEAMENTO EMBARGO DE OBRA DOCUMENTO AUTÊNTICO PLANO DE URBANIZAÇÃO AUTONOMIA LOCAL TUTELA Sumário: I - Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas precepções da entidade documentadora, mas nada mais que isso. II - Não se tendo por provada a existência de um Plano de Urbanização devidamente aprovado nos termos do Dec.-Lei n. 560/71, há que previamente colher o parecer da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos do art. 2 do D.L. 289/73, sob pena de nulidade do n. 1 do art. 14 do mesmo diploma. III - A fronteira da legalidade constitucional, em termos de autonomia local, há-de passar onde, satisfazendo necessidades colectivas de desenvolvimento económico-social, o Governo não melindre interesses próprios das populações locais cuja prossecução caiba, por lei, às respectivas autarquias, nem se arrogue o direito de sobre eles decidir, mantendo tão só, em ordem ao prosseguimento daquelas primeiras necessidades, uma mera posição de vigilante da legalidade, deixando à autarquia o desenvolvimento do modo de as realizar. IV - Assim, o art. 14 n. 1 do D.L. 560/71 e os arts. 2 e 14 do D.L. 289/73 podem ter uma leitura favorável à Constituição da República pois tratariam tão só de mera repartição de atribuições e competências entre a Administração Central e as Autarquias locais. V - Sendo desfavorável o parecer da D.G.P.U. não pode verificar-se a aprovação tácita prevista no n. 1 do art. 17 do D.L. 289/

  1. Nº Convencional: JSTA00032941 Nº do Documento: SA119911001027052 Data de Entrada: 04/11/1989 Recorrente: CINTRA , JOSE Recorrido 1: CM DE VILA DO BISPO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 91 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR URB. Legislação Nacional: CCIV66 ART363 N2 ART368 ART371 N
  2. DL 560/71 DE 1971/12/17 ART14 N
  3. CONST82 ART6 ART202 C D G ART207 ART237 N2 ART239 ART243 ART266 N2 ART268 N2 N
  4. L 79/77 DE 1977/10/27 ART91 ART
  5. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART2 N2 ART3 ART5 N6 ART6 ART11 ART14 ART17 N1 ART20 ART
  6. CONST76 ART243 N
  7. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N
  8. CADM40 ART83 ART
  9. RGEU51 ART107 ART
  10. LPTA85 ART
  11. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC18520 DE 1983/02/19 IN AD N320 PAG
  12. Referência a Doutrina: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG
  13. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG440 PAG
  14. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG
  15. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG230 PAG
  16. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG
  17. ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG
  18. Texto Integral

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