← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 012007 Data do Acordão: 01/24/1990 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO DE EXECUÇÃO SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADMINISTRADOR DE EMPRESA GERENTE DE EMPRESA RESPONSABILIDADE FISCAL BENS PENHORAVEIS PRESUNÇÃO DE CULPA ONUS DE PROVA Sumário: I - A responsabilidade proveniente da reversão da execução fiscal abrange não so o periodo em que ocorreram os factos que deram origem ao nascimento da obrigação tributaria como tambem aquele em que se verificar a cobrança dos impostos exequendos. II - A responsabilidade - prevista no art. 16 do CPCI, completado pelo artigo unico do DL 68/87, de 09/02 - dos gerentes ou administradores das sociedades de responsabilidade limitada pelas dividas de impostos destas, na falta de bens penhoraveis da sociedade executada, so se torna possivel quando houver actuação ilicita e com culpa. III - O processo de execução fiscal e suficiente para apreciar os problemas levantados quanto a questão da culpa dos responsaveis. IV - Assim, cabe aos gerentes ou administradores considerados pela lei responsaveis provar que a falta de pagamento pela executada dos impostos exequendos bem como a falta de bens penhoraveis não procede de culpa sua. V - Tal responsabilidade tem subjacente uma presunção de culpa - presunção juris tantum - a qual pode ser ilidida pelo responsavel. VI - O responsavel e uma figura legal especifica do Direito Fiscal. Nº Convencional: JSTA00024953 Nº do Documento: SA219900124012007 Data de Entrada: 11/15/1989 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: GUIMARÃES , AGOSTINHO E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 03/31/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 77 Referência Publicação 1: FISCO N18 ANO2 PAG36 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST 4J LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR FISC - IVA. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CPCI63 ART16 PARUNICO ART146 ART147 ART150 PAR

  1. DL 68/87 DE 1987/02/09 N1 IV ARTUNICO. CIRS88 ART57 - ART61 ART66 N2 B ART78 N1 C. CIRC88 ART6 ART16 N2 ART71 N1 B C ART86 ART
  2. CIVA84 ART28 ART40 ART83 N1 N2 N3 ART83-A. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART
  3. CSC86 ART
  4. CCIV66 ART483 N1 ART487 N2 ART799 N
  5. DL 48699 DE 1968/11/23 ART2 N2 - N
  6. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1989/01/18 IN AD N332-333 PAG
  7. AC STA DE 1989/05/10 IN AD N331 PAG
  8. Referência a Doutrina: RUBEN CARVALHO E OUTRO CODIGO PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 1969 VI PAG133 PAG
  9. ALBERTO XAVIER MANUAL DIREITO FISCAL 1974 VI PAG388 PAG354-
  10. ALFREDO SOUSA E OUTRO CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 1986 2ED PAG88 NOTA
  11. LAUREANO GONÇALVES GARANTIA DOS CONTRIBUINTES NA NOVA REFORMA FISCAL 1989 PAG59-
  12. CARDOSO MOTA ASPECTOS PROCESSUAIS DO PAGAMENTO DO IMPOSTO IN CTF N181-182 1974 PAG
  13. RUY ALBUQUERQUE E OUTRO RESPONSABILIDADEFISCAL SUBSIDIARIA IN CTF 1986 N334-336 PAG104 PAG187 PAG
  14. SOARESMARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL 1983 PAG237-
  15. DONATO GIANNINI ICONCETTI FONDAMENTALI DEL DIRITTO TRIBUTARIO 1956 PAG
  16. GIULIANI FONROUGE DERECHO FINANCIERO 1976 VI PAG
  17. PEREZ DE AYALA E OUTRO CURSO DE DERECHO TRIBUTARIO 1986 4ED VI PAG242-
  18. BRAZ TEIXEIRA PRINCIPIOS DE DIREITO FISCAL 1985 3ED VI PAG313 PAG
  19. GIAN ANTONIOMICHELI CURSO DE DIREITO TRIBUTARIO IN RT 1978 PAG
  20. JOSE MARIA MARTIN E OUTRO DERECHO TRIBUTARIO PROCESAL1987 PAG
  21. FABIO LEOPOLDO OLIVEIRA CURSO DE DIREITO TRIBUTARIO 1982 PAG
  22. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.