Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 000356 Data do Acordão: 10/03/2000 Tribunal: CONFLITOS Relator: MACEDO DE ALMEIDA Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO. Sumário: I - A determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pelo autor ou requerente deve partir do teor desta pretensão e dos fundamentos em que se estriba, sendo, para este efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma (por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão), mas sendo igualmente certo que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo requerente ou autor. II - O facto de a lei dispor que a celebração do contrato de trabalho a termo não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo (artigo 14º, nº 3, do Decreto-Lei nº 427/89) não surge como relevante para a questão em apreço, pois do que se trata é de saber se o contrato celebrado deve, ou não, ser qualificado como contrato administrativo, que o mesmo é dizer que do que se trata é de saber se com a celebração desse contrato se constitui, ou não, uma relação jurídica de direito administrativo. III - Por outro lado, os requisitos da durabilidade e estabilidade da associação do particular à Administração, que tradicionalmente eram exigidos para que os contratos de prestação de serviços pudessem ser qualificados como administrativos, têm sido progressivamente dispensados pela jurisprudência, perante a cláusula aberta de definição de contrato administrativo constante, primeiro, do artigo 9º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e, depois, do artigo 178º do Código do Procedimento Administrativo. IV- No presente caso, estamos perante contratos em que uma das partes é a Administração e a outra se vincula a exercer típicas actividades administrativas, correspondentes ao conteúdo funcional de uma determinada categoria de uma carreira da função pública (a de 3° oficial administrativo). V - Por outro lado, embora se mande, em geral, aplicar o regime geral dos contratos de trabalho com termo, introduzem-se significativas especialidades, justificadas pela salvaguarda do interesse público, que constituem verdadeiras "cláusulas exorbitantes" e inserem o contrato em causa numa "ambiência de direito, público". VI - Estas especificidades do regime dos contratos de trabalho a termo certo na Administração Pública implicam o reconhecimento de que em aspectos relevantes - designadamente o da admissibilidade de conversão em contrato sem termo - ele é regido por normas que não podem deixar de ser qualificadas como de direito público, qualquer que seja o critério classificativo que se adopte. Nº Convencional: JSTA00054792 Nº do Documento: SAC2000100300356 Data de Entrada: 01/04/2000 Recorrente: FERREIRA , AIDA Recorrido 1: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE TRIB TRABALHO DE VILA REAL Recorrido 2: TAC DO PORTO Votação: UNANIMIDADE COM 1 VOT VENC Meio Processual: CONFLITO. Objecto: NEGATIVO JURISDIÇÃO. Decisão: DECL COMPETENTE. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: ETAF84 ART9. CPA91 ART178. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART3 ART14 ART18 ART20 ART37 NA RED DO DL 407/91 DE 1991/10/17. CONST97 ART47 N2. Jurisprudência Nacional: AC TCF DE 2000/07/11 PROC318.; AC TC N12/99 IN DR 2S DE 1999/03/25 PAG4385.; AC TC N581/95 IN DR 1S DE 1996/01/22 PAG95.; AC TC 302/97 IN DR 2S DE 1997/06/18 PAG6983.; AC 683/99 IN DR 2S DE 2000/02/03 PAG2351.; AC STJ DE 1998/09/23 IN AD N446 PAG278.; AC TCF DE 1997/11/11 IN AP-DR DE 1999/06/11 PAG36.; AC TCF DE 1999/04/13 IN AD N452-453 PAG1113.; AC STA DE 1994/03/10 IN AP-DR DE 1996/12/20 PAG1882.; AC STA DE 1994/07/05 IN AP-DR DE 1997/02/07 PAG5395.; AC STA DE 1994/11/10 IN AP-DR DE 1997/04/18 PAG7902.; AC STA DE 1995/02/07 IN AP-DR DE 1997/07/18 PAG1338.; AC STA DE 2000/04/05 PROC39127.; AC STA DE 1999/10/13 IN AD N459 PAG332. Referência a Doutrina: LIBERAL FERNANDES A AUTONOMIA COLECTIVA DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO COIMBRA 1995 PAG112. ANA FERNANDA NEVES CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO E CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SITUAÇÕES IRREGULARES IN QUESTÕES LABORAIS ANOII 1995 N6 PAG166-182. RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO COIMBRA 1999 PAG117-131. FERNANDA MAÇÃS A RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO - TENDÊNCIAS ACTUAIS IN NOVAS PERSPECTIVAS DO DIREITO PÚBLICO ED IGAT. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.