Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0465/02 Data do Acordão: 11/24/2004 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ANGELINA DOMINGUES Descritores: REFORMA AGRÁRIA. DEVOLUÇÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO. CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CORTIÇA. INDEMNIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Sumário: I - Relativamente aos bens expropriados ao abrigo das leis da reforma agrária que integravam o capital de exploração e foram devolvidos, o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos sobre eles consubstancia-se na privação temporária que é indemnizada autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, pelo que a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo. II — Do preceituado no art° 7.° n°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 199/88, na redacção do Decreto-Lei nº 38/95, resulta que as indemnizações por expropriações e nacionalizações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária serão fixadas com base no valor corrente dos bens ou direitos, mas estes valores devem «referir-se a data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tiver ocorrido em primeiro lugar». III - Assim, a indemnização relativa a extracção de produtos florestais, depois de determinado o valor do rendimento liquido dos produtos florestais [com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5 , n.° 1, do Decreto-Lei n.° 312/95, de 31 de Julho, aplicável por força do disposto na alínea d), do nº 2 do art. 5 ° do Decreto-Lei n.° 199/88] há que determinar qual o valor que correspondia a esse rendimento à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios. IV - O valor assim encontrado é actualizado nos termos do art. 24.° da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios. V - O regime de indemnização previsto no Decreto-Lei n.° 199/88 não contende com o direito a justa indemnização, previsto no art°62° n°2 da C.R.P., por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista no art°94° (anteriormente no art°97.°) da C.R.P., em termos que não impõem uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas apenas exigem uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. VI - Por outro lado, inserindo-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre os critérios de indemnizações a pagar por nacionalizações e expropriações realizadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária (arts. 82.° e 168°, n.° 1, alínea 1), da C.R.P. na redacções de 1982, e 83.° e 168°, n.°1, alínea 1), nas redacções de 1989 e 1992], não podia o Governo, ao aprovar os Decretos-Lei n°s 199/88, 199/91, e 38/95, estabelecer, sem incorrer em inconstitucionalidade orgânica, critérios de indemnização distintos dos previstos na Lei n°80/77, cujo regime jurídico desenvolveu através daqueles diplomas (arts. 115.°, n°2, da C.R.P., em qualquer daquelas redacções). VII - No âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [art°9° alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [art°81.°, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica». Nº Convencional: JSTA00062204 Nº do Documento: SAP200411240465 Data de Entrada: 09/26/2002 Recorrente: A... E OUTRO Recorrido 1: MIN DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC465/02. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. Legislação Nacional: CPC96 ART668 N1 D. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC47391 DE 2001/04/28.; AC STAPLENO PROC47421 DE 2004/06/02.; AC STAPLENO PROC339/02 DE 2004/06/02. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.