Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01828/02 Data do Acordão: 01/14/2003 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. CONCURSO. ADJUDICAÇÃO. CRITÉRIO. FACTORES DE AVALIAÇÃO. AUTO-VINCULAÇÃO. ADMISSÃO DA PROPOSTA. PODERES DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROPOSTAS Sumário: I - Os programas dos concursos respeitantes a adjudicação de empreitadas, elaborados pela Administração, no âmbito que a lei lhe confere, destinam-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo (cf., v.g., os art.ºs 66.º e 105.º do DL 59/99, de 2 de Março), constituindo verdadeiros regulamentos administrativos, neles se inscrevendo obrigatoriamente os critérios e factores de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada, autovinculando-se a Administração ao seu cumprimento, passando tal regulação a integrar o bloco de legalidade a que deve observância, estando a autoridade adjudicante obrigada a decidir com base na conjugação dos critérios, factores, subfactores e parâmetros antes enunciados (vinculação positiva), e a não considerar quaisquer outros (vinculação negativa). II - Respeitado o enunciado quadro normativo, nada impede que a Comissão de Análise de Propostas, relativamente a anterior projecto de decisão adjudicatória, opere um outro entendimento (por reputar de ilegal o que foi seguido naquela proposta de adjudicação) quanto ao conteúdo de algum dos parâmetros que integrem algum dos subfactores de apreciação das propostas. III - Constituindo a montagem e construção do estaleiro uma especial obrigação que, salvo estipulação em contrário, o empreiteiro tem que realizar à sua custa (cf. art.º 24.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do DL n.º 59/99, de 2.3), e sendo certo que não foi erigida como parâmetro de avaliação de algum factor ou subfactor, irreleva o que tal propósito se fez consignar numa das propostas candidatas. IV - Constituindo elemento instrutório da proposta, a apresentação ("por cada um dos empreiteiros, ou por cada uma das empresas associadas" - cf Programa do Concurso) de Programa de Controlo de Qualidade adequado à Obra em questão, com a consolidação na ordem jurídica do acto de admissão da mesma proposta, não mais pode discutir-se, para efeitos de apreciação do mérito da proposta, a falta de tal elemento instrutório qua tale, isto é o facto de a proposta do consórcio vencedor conter um (único) programa atinente a uma das empresas que o integram que, aliás, a Comissão entendeu como adequado à obra em questão, como era previsto no respectivo factor de apreciação. Nº Convencional: JSTA00058775 Nº do Documento: SA120030114O1828 Data de Entrada: 11/27/2002 Recorrente: A... E OUTRO Recorrido 1: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ANA-AEROPORTOS DE PORTUGAL SA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC DE LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Legislação Nacional: DL 59/99 DE 1999/03/02 ART24 N1 N2 A ART66 ART105. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.