Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032592 Data do Acordão: 05/07/1996 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLENÁRIO DELIBERAÇÃO DECISÃO DISCIPLINAR INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA RECLAMAÇÃO GRACIOSA RECURSO CONTENCIOSO ACTO LESIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO Sumário: I - Só as deliberações do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público estão sujeitas a recurso contencioso, e não também as deliberações da Secção Disciplinar das quais cabe, para aquele, reclamação como pressuposto necessário do recurso - Cfr. artigos 26 n. 5 e 30 da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n. 47/86, de 15 de Outubro, alterada pela Lei n. 23/92, de 20 de Agosto). II - Daí que não seja susceptível de recurso contencioso a deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público que converteu o processo de inquérito em processo disciplinar contra um delegado do Procurador da República. III - Mas tal acto também não é recorrível contenciosamente ao abrigo do disposto no n. 4 do art. 268 da Constituição. IV - O n. 4 da Constituição, na redacção da Lei Constitucional 1/89, de 8 de Julho, não alterou, em princípio, a exigência do recurso hierárquico necessário à abertura da via contenciosa ao excluir as referências da definitividade e da executoriedade do acto administrativo. V - Daí que só há recurso contencioso de acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos se o mesmo consubstanciar a última palavra da Administração, salvo se, pela morosidade da impugnação graciosa necessária, não se impeça a lesão de tal direito ou interesse, o que pode suceder nos casos em que a lei determine que o recurso hierárquico necessário não suspende a eficácia do acto recorrido ou quando o autor do mesmo considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público, situações estas permitidas pela norma do n. 1 do art. 170 do Código do Procedimento Administrativo. Nº Convencional: JSTA00044329 Nº do Documento: SAP19960507032592 Data de Entrada: 12/06/1994 Recorrente: SILVA , VASCO Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO DE 1994/05/05. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - RECL / REC HIERÁRQUICO. Legislação Nacional: RSTA57 ART57 PAR4. CONST89 ART268 N3 N4. LOMP86 ART25 N1 ART26 N5 ART30. CONST76 ART25 N1. CPA91 ART161 N1 ART170 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC27292 DE 1990/05/15. AC STA PROC29991 DE 1992/12/09. AC STA PROC30307 DE 1995/07/13. AC STA PROC32782 DE 1995/11/23. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO IN RLJ ANO123 PAG19. ROGÉRIO SOARES IN SC IUR ANO39 PAG33. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG332. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG939. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG403-407. VASCO PEREIRA DA SILVA EM BUSCA DO ACTO ADMINISTRATIVO PERDIDO 1996 PAG691. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.