Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0806/12 Data do Acordão: 08/08/2012 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FRANCISCO ROTHES Descritores: EXECUÇÃO FISCAL COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PRESTAÇÃO DE GARANTIA PRAZO DE IMPUGNAÇÃO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL Sumário: I - A compensação por iniciativa da AT apenas poderá ser efectuada no âmbito de uma execução fiscal depois de esgotadas as possibilidades de impugnação administrativa e judicial do acto de liquidação e de oposição à execução que a lei concede ao executado. II - Era essa a melhor interpretação da lei no domínio da redacção inicial do art. 89.º, n.º 1, do CPPT e que foi inequivocamente vertida na letra do preceito na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 18 de Abril (Lei do Orçamento do Estado para 2010), aplicável à situação sub judice. III - Assim, é ilegal o acto de compensação efectuado pela AT antes de esgotados os prazos para reclamação graciosa e para impugnação judicial da liquidação que deu origem à dívida exequenda, como decorre da alínea a) do n.º 1 do art. 89.º do CPPT. IV - Não faz sentido e não encontra apoio na lei o entendimento de que, ainda que estejam a correr aqueles prazos, a AT só está impossibilitada de proceder à compensação se a dívida exequenda se mostrar já garantida nos termos do art. 169.º, exigência essa que o art. 89.º, n.º 1, do CPPT apenas faz relativamente às situações previstas na sua alínea b), ou seja, quando estejam já pendentes os meios graciosos ou contenciosos. V - Ainda que assim fosse, tendo o executado apresentado fiança dentro do prazo que lhe foi assinalado pelo órgão de execução fiscal para prestar garantia, não pode a AT proceder à compensação sem que previamente se pronuncie sobre a idoneidade da mesma, sob pena de violação do princípio ínsito no art. 89.º do CPPT. VI - A prática de acto de compensação de crédito por iniciativa da administração tributária após a oportuna apresentação de requerimento para prestação de garantia e antes da sua apreciação também viola o princípio da boa fé que deve presidir à actividade administrativa (art. 6.º-A do CPA e art. 266.º da CRP), porque frustra a legítima expectativa de apreciação da pretensão, ancorada no princípio da decisão. Nº Convencional: JSTA00067756 Nº do Documento: SA2201208080806 Data de Entrada: 07/12/2012 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: A..., S.A. Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TAF PORTO PER SALTUM Decisão: NEGA PROVIMENTO Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL Legislação Nacional: CPPTRIB99 ART89 N1 ART169 L 3-B/2010 DE 2010/04/28 ART120 CCIV66 ART9 N3 LGT98 ART55 CONST76 ART266 CPA91 ART6-A Jurisprudência Nacional: AC TC 386/2005 DE 2005/07/13; AC STA PROC0947/04 DE 2005/10/18; AC STAPLENO PROC0997/08 DE 2009/12/02; AC STA PROC026/12 DE 2012/01/31; AC STA PROC0277/09 DE 2009/09/30; AC STA PROC0291/08 DE 2008/06/25; AC TCA PROC5616/01 DE 2003/06/21; AC STA PROC089/12 DE 2012/02/15; AC STA PROC0344/10 DE 2010/05/19 Referência a Doutrina: JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG730-731 Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.