Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 011176 Data do Acordão: 01/27/1982 Tribunal: PLENO Relator: VALADAS PRETO Descritores: INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS DELIBERAÇÃO ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE NULIDADE DE ACORDÃO OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO VICIOS NÃO INVOCADOS NA SECÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO FALTA DE OBJECTO ACTO APARENTE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA CONHECIMENTO OFICIOSO CUSTAS TRIBUNAL PLENO PODERES DE COGNIÇÃO ORGÃO COLEGIAL ARGUIÇÃO DE NULIDADE ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS ERRADA PERCEPÇÃO DA PETIÇÃO ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA Sumário: I - A falta de coincidencia entre o objecto de recurso e o objecto do acordão recorrido, traduzindo nulidade de acordão [artigo 668, n. 1, al. a), do Codigo de Processo Civil], so pode ser alegada no recurso para o pleno se tiver sido arguida perante a secção. II - Porem, se o que se pretende e atacar um erro de julgamento derivado de erro de percepção da petição do recurso contencioso, ha que conhecer da alegação. III - O tribunal pleno não pode conhecer de vicios, geradores de anulabilidade, que não tenham sido alegados na secção. IV - O acto administrativo e um pressuposto do recurso contencioso, pelo que este não tera objecto, devendo ser rejeitado, se não existir materialmente acto algum, ou, no caso de acto tacito de valor negativo, se não se verificarem as circunstancias em que assenta a presunção legal. V - Havendo, porem, um comportamento da administração com efeitos de facto lesivos das esferas juridicas dos administrados, mas ferido de inexistencia ( ou de nulidade ), e admissivel que o lesado solicite ao tribunal a declaração da inexistencia desse acto aparente. Nesse caso, o recurso não sera rejeitado. VI - Quando, em recurso contencioso interposto com fundamento em vicios geradores de anulabilidade, o tribunal, com prejuizo do objecto do pedido, conhece oficiosamente da inexistencia ( ou da nulidade ) do acto impugnado, não deve rejeitar o recurso por falta de objecto, porquanto tem de declarar a inexistencia ( ou a nulidade ). VII - Nesse caso, porque o recorrente tira utilidade da decisão ( pelo menos, em principio ), não pode considerar-se parte vencida, o que tem interesse para a responsabilidade pelas custas e para o recurso para o pleno. E explica a declaração corrente da procedencia do recurso. Nº Convencional: JSTA00001783 Nº do Documento: SAP19820127011176 Data de Entrada: 06/19/1980 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: FIMA-FABRICA IMPERIAL DE MARGARINA LDA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 01/23/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 11 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. DIR FISC - TAXA. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CADM40 ART357 PARUNICO ART363 ART828 PARUNICO. LOSTA56 ART26 PARUNICO. RSTA57 ART103. CCIV66 ART217 ART218. CPC67 ART446 ART668 ART680 ART722 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1978/11/16 IN AD N207 PAG309. AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG200. AC STA DE 1979/03/15 IN AD N212-213 PAG739. AC STAP DE 1979/11/14 IN AD N218 PAG220. Referência a Doutrina: CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG414. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO. ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG338. ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG338. CASTRO MENDES O DIREITO DE ACÇÃO PROCESSUAL PAG13. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.