Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025937 Data do Acordão: 05/03/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ILIDIO DA SILVA Descritores: BALDIOS ALIENAÇÃO DE BALDIOS ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA COMPARTES CONSELHO DIRECTIVO JUNTA DE FREGUESIA COMPETÊNCIA FALTA DE ATRIBUIÇÕES NULIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO DIRECTO Sumário: I - A concessão de autorização a particulares para, em terrenos baldios, construirem casas de habitação e outras edificações, constitui alienação de tais terrenos. II - Antes da vigência do Dec-Lei 39/76, de 19/1, os baldios eram definidos e administrados de acordo com o regulamentado no Cód. Administr.. III - Neste regime do Cód. Admin. as Juntas de Freguesia tinham atribuições para administrar os baldios paroquiais e para a passagem ao domínio privado de certos tipos de baldios. IV - Após a entrada em vigor do Dec-Lei 39/76, de 19/1, a administração dos baldios passou a caber aos compartes, ou a estes em associação com o Estado, através de um Conselho Directivo, e os baldios deixaram de ser propriedade do Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva pública. V - As deliberações da Junta de Freguesia que, neste regime, impliquem a apropriação por particulares de terrenos baldios são nulas e de nenhum efeito por exorbitarem das suas atribuições. VI - A Assembleia de Compartes não pode conceder às Juntas de Freguesia poderes de administração e alienação de terrenos baldios. VII - O Dec-Lei 40/76, de 19/1, fere apenas de anulabilidade os actos ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de terrenos baldios por particulares, praticados antes da vigência do Dec-Lei 39/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.