Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 010614 Data do Acordão: 05/30/1990 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BRANDÃO DE PINHO Descritores: CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL DESPACHO CONCORDO INCENTIVOS FISCAIS CONCESSÃO ACTO INTERNO ACTO OPINATIVO NOTIFICAÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO LIQUIDAÇÃO ACTO TRIBUTARIO ACTO DESTACAVEL IMPUGNAÇÃO UNITARIA Sumário: I - E de qualificar como mero acto interno, o despacho de concordancia do Secretario de Estado com informação dos Serviços, se, proferido a requerimento do interessado a solicitar se dignasse ordenar-lhes determinado procedimento, apenas definiu, com efeitos nas relações inter-organicas, a interpretação do n. 1 da Portaria 737/81, de 29 Agosto, em relação com o caso concreto apresentado: concessão de incentivos fiscais nos termos do Dec-Lei 312/
- II - Os actos internos ou opinativos não são recorriveis, por não definirem a situação juridica do administrado, não afectando concretamente os seus direitos, devendo o respectivo recurso contencioso ser rejeitado por ilegal interposição - art. 57 n. 4 do RSTA. III - A liquidação constitui o acto tributario por excelencia, impugnavel - art. 5 do CPC.Imp - por ser o que, no processo de liquidação do imposto, define a situação juridica do contribuinte, consequentemente afectando o seu direito e patrimonio. IV - Salva a existencia de actos destacaveis os demais praticados naquele processo não são em principio, impugnaveis a se - principio da impugnação unitaria -, a não ser com a impugnação do referido acto tributario. V - A natureza do acto interno não e alterada pela sua eventual notificação ao interessado, a quem, atraves dela, se de conhecimento do respectivo conteudo. Nº Convencional: JSTA00028030 Nº do Documento: SA219900530010614 Data de Entrada: 05/31/1989 Recorrente: SECIL-COMP GERAL DE CAL E CIMENTO SA Recorrido 1: SE DOS ASSUNTOS FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/15/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 563 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1989/03/
- Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. Área Temática 2: DIR CONST - DIR FUND / GARANTIAS ADM. Legislação Nacional: CPCI63 ART5 ART14 ART22 ART26 N7 ART27 ART30 ART32 ART45 ART55 ART
- PORT 737/81 DE 1981/08/29 N
- DL 312/82 DE 1982/08/04 ART1 ART5 ART10 ART
- PORT 85/88 DE 1988/02/
- PORT 21867 DE 1966/02/
- DL 442-A/83 DE 1983/11/
- L 106/88 DE 1988/09/17 ART35 N
- CONST89 ART20 ART115 N5 ART268 N
- RSTA57 ART57 N
- LPTA85 ART130 N
- CIRC88 ART
- Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1975/06/27 IN AD N168 PAG1637.; AC STA DE 1988/04/19 IN BMJ N376 PAG640.; AC STAPLENO DE 1988/12/20 IN AD N330 PAG813.; AC STA DE 1986/02/12 IN AD N299 PAG1290.; AC STAP DE 1970/12/11 IN AD N110 PAG320.; AC STAPLENO DE 1989/07/13 IN AD N339 PAG
- Referência a Doutrina: RODRIGUES PARDAL E OUTRO CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO PAG
- SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1982 V1 PAG
- Aditamento: Texto Integral