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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034259 Data do Acordão: 10/08/1998 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. PLENO DA SECÇÃO. PODERES DE COGNIÇÃO. ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. PROCESSAMENTO DE ABONOS. COMPETÊNCIA DO DIRECTOR DA 5 DELEGAÇÃO. DIRECÇÃO GERAL DE CONTABILIDADE PÚBLICA. ISENÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. MAGISTRADO JUDICIAL. SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. PREPARO Sumário: I - Em recurso interposto de acordão da Secção, o Pleno conhece apenas da matéria de direito (art. 21º,nº 3 ETAF), funcionando como tribunal de revista. II - Está fora do objecto desse recurso eventual < erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais > do recurso contencioso, salvo <havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova> -art. 722º, n° 2 do CPC. III - Para que se forme indeferimento tácito é necessário que a entidade requerida tenha competência para decidir, quanto ao fundo, a pretensão que lhe é dirigida. IV - Assente em matéria de facto que o acto de liquidação do vencimento do magistrado judicial recorrente foi praticado por exactor financeiro de serviço do Ministério da Justiça, o director da 5ª delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que se insere na cadeia hierárquica do Ministério das Finanças, não tem competência revogatória desse acto a exercer-se através de recurso hierárquico para ele interposto e, por isso, não tem o dever legal de decidir sobre o fundo dessa impugnação. V - A isenção de preparos e custas estabelecida na alínea g) do nº 1 do art. 21º da Lei n° 21/85, na redacção da lei nº 10/94, de 5/5, só tem lugar na «acção» em que o magistrado judicial é parte principal ou acessória e que tenha por causa de pedir um facto ou acto, àquele atribuível no e por causa do exercício concreto da sua função de dizer ou de fazer justiça; não ocorre, pois, no recurso contencioso onde aquele impugna o acto de liquidação do seu vencimento, operado pela Administração e respeitante ao seu cargo. Nº Convencional: JSTA00049987 Nº do Documento: SAP19981008034259 Data de Entrada: 12/03/1996 Recorrente: VALADAS , JOSÉ Recorrido 1: SEA E DO ORÇAMENTO Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC96 ART722 N2. ETAF84 ART21 N3. EMJ85 ART21 N1 G NA REDACÇÃO DA L 10/94 DE 1994/05/05. L 8/90 DE 1990/02/20 ART2 N1 ART4 N2. DL 155/92 DE 1992/07/28 ART4 N1 ART23 ART26-29. CPA91 ART142 N1. DL 499/79 DE 1979/12/22 ART1 ART5 ART6 N4 ART7 N1 ART21 N3 ART22 N1 A ART25 N1 ART27. DRGU 17/87 ART4 ART6 ART18 ART24 ART25 N3 ART31 ART57. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1995/06/20 PROC32415.; AC STA DE 1995/02/07 PROC32981.; AC STA DE 1996/12/10 PROC32415.; AC STAPLENO DE 1997/03/05 PROC28553.; AC STAPLENO DE 1998/07/23 PROC42067. Referência a Doutrina: RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLIII PAG251. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1986 PAG607-609 PAG638 PAG644-645. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG171. FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO PAG36 PAG43-44. ROBIN DE ANDRADE REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG70-71 PAG273-275. Aditamento: Texto Integral

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