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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033930 Data do Acordão: 05/18/1995 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NUNO SALGADO Descritores: CARREIRA DOCENTE ESCALÃO DE VENCIMENTO ENSINO SECUNDÁRIO DIRECTOR REGIONAL COMPETÊNCIA JÚRI PROVAS PÚBLICAS ACTO ADMINISTRATIVO ACTO TÁCITO INDEFERIMENTO TÁCITO RECURSO HIERÁRQUICO DEVER LEGAL DE DECIDIR FALTA DE OBJECTO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Sumário: I - Não há recurso hierárquico de acto que não reunir os elementos necessários que o dotem da natureza de acto administrativo (arts. 120 e 166 do Cód. de Proc. Administrativo); II - As Direcções Regionais de Educação carecem de competência para a rejeição das candidaturas de acesso ao 8 escalão da carreira docente, dado que apenas têm competência para a sua distribuição, por sorteio, a cada um dos júris regionais, a quem compete a apreciação, com provas públicas, do currículo dos candidatos e do trabalho de natureza educacional (art. 36 do ECD, aprovado pelo D.L. n. 139-A/90, de 28 de Abril e 4 do D. Reg. n. 13/92, de 30 de Junho); III - Cabe ao júri de âmbito nacional decidir dos recursos interpostos das apreciações desfavoráveis dos júris regionais, cabendo depois das deliberações daquele recurso contencioso (art. 6 do D. Reg. n. 13/92); IV - Assim, não tem a autoridade recorrida, Secretário de Estado dos Recursos Educativos, o dever legal de decidir o recurso hierárquico para si interposto de acto do Subdirector Regional de Educação do Algarve consubstanciado numa mera informação, transmitida ao estabelecimento de ensino onde a recorrente leccionava, de que esta não era possuidora do Exame de Estado, de acordo com o despacho da autoridade recorrida de 92.10.23, homologatório do Parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação n. 6/92 de 92.02.11, e de que, assim, a sua candidatura deveria ser acompanhada do Trabalho de Natureza Educacional, pelo que tal informação deveria ser transmitida à requerente para reconsiderar se deveria anular a candidatura para não perder as oportunidades concedidas pelo disposto no art. 10 n. 5 do D.L. n. 409/89, de 18/11, não se tendo, assim, formado acto tácito de indeferimento, com base no qual foi interposto o recurso contencioso de anulação por parte da recorrente, com o fundamento de que aquele acto tácito indeferiu a sua candidatura de acesso ao 8 escalão da carreira docente. V - Deste modo, o recurso contencioso de anulação interposto nos termos referidos em IV deverá ser rejeitado, por falta de objecto, por ser manifesta a sua ilegalidade nos termos do § 4 do art. 57 do RSTA. Nº Convencional: JSTA00042059 Nº do Documento: SA119950518033930 Data de Entrada: 02/22/1994 Recorrente: PIRES , MARIA Recorrido 1: SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO TÁCITO SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST89 ART268 N4. LPTA85 ART1 ART54 N1. DRGU 13/92 DE 1992/06/30 ART1 N3 ART4 N1 N2 N3 N4 ART6 N1 N2 N3 N4 N5. DL 120-A/92 DE 1992/06/30 ART3 B. CPC67 ART300. DL 409/89 DE 1989/11/18 ART10. ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOSENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO APROVADO PELO DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART36 N1. CPA91 ART120 ART166. RSTA57 ART57 PAR4. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.