Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0438/14 Data do Acordão: 10/15/2015 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE LIMITAÇÃO DE EFEITOS Sumário: I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o incumprimento de um dos deveres do Juiz - o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras II - Tendo sido declarada a inconstitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional, em fiscalização abstracta, de uma determinada norma, com força obrigatória geral, essa declaração tem um valor normativo e uma força persuasiva equiparável à lei, pelo todos os Tribunais e todas as autoridades administrativas estão obrigados à sua aplicação. III – A pronúncia, pelo Tribunal Constitucional, de que uma determinada norma é inconstitucional, com força obrigatória geral, define com carácter vinculativo e imodificável, não só que a norma é inconstitucional mas também as condições e o momento a partir do qual essa norma deixará de produzir efeitos na ordem jurídica. IV – Deste modo, adquirida a certeza dessa inconstitucionalidade, não podem os Tribunais reanalisarem novamente essa questão ainda que de um ângulo diverso do abordado pelo Tribunal Constitucional. V – A limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sendo uma parte integrante e indissolúvel dessa declaração tem a mesma natureza jurídica que esta, maxime no que toca à sua força vinculativa e à sua obrigatoriedade geral. VI - Daí que, se a declaração de inconstitucionalidade restringiu a produção dos efeitos da norma inconstitucional apenas para futuro, os Tribunais têm de respeitar essa limitação ainda que o pedido de anulação do acto com fundamento em inconstitucionalidade tenha sido anterior àquela declaração e o processo ainda se encontre pendente. Nº Convencional: JSTA00069372 Nº do Documento: SAP201510150438 Data de Entrada: 03/04/2015 Recorrente: ASSOC SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES Recorrido 1: TRIBUNAL DE CONTAS Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: AC STA Decisão: NEGA PROVIMENTO Área Temática 1: DIR ADM GER - ESTATUTÁRIO Legislação Nacional: CONST05 ART202 ART282 N4. CPTA02 ART95 N1. CPC13 ART608 N2 ART615 N1 D. EMJ ART32-A ADITADO PELA L 55-A/10 DE 2010/12/31. L 83-C/13 DE 2013/12/31. Legislação Comunitária: TFUE ART2 ART6 ART267. TUE ART5 ART19 N1 §2. CDFUE ART47 ART51 ART52 N3. ANOTAÇÕES RELATIVAS À CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - PUBLICADAS NO JO NC303 DE 2007/12/14. Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC15/12.6YFLSB DE 2013/03/21.; AC STJPROC149/11.4YFLSB DE 2013/06/26.; AC TC N413/14 DE 2014/05/30 PROC14/14. Jurisprudência Internacional: DESP TJUE PROCC-128/12 DE 2013/03/07. Referência a Doutrina: ALBERTO DOS REIS - CPC ANOTADO VOLV PAG143. GOMES CANOTILHO - DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 7ED PAGS1009-1012. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.