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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 009404 Data do Acordão: 06/02/1977 Tribunal: PLENO Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: LEI INTERPRETATIVA LEI INOVADORA DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO IMPRENSA NACIONAL DENUNCIA DE CONTRATO DE PROVIMENTO ESTADO DE NECESSIDADE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO SANAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - Seja qual for o criterio perfilhado para determinar se uma lei e interpretativa (interpretação autentica), para efeitos do artigo 13 do Codigo Civil, constitui indice inequivoco de que não reveste essa natureza a norma cujos efeitos retroactivos não se reportam ao inicio da vigencia de outra norma a que se pretendesse atribuir a natureza de norma interpretada. II - E, pois, inovadora a lei que faz retroagir os seus efeitos somente a partir de certo momento posterior a outra lei. III - So podem ser restringidos os direitos fundamentais que admitam reserva a qual, alem do mais, so podera operar-se por norma geral e abstracta (artigo 18 da Constituição da Republica). IV - Abrange casos determinados ou determinaveis, em concreto, a lei que vem convalidar, retroactivamente, as deliberações do conselho de administração de uma empresa, a partir de certa data. V - O direito ao recurso contencioso de acto administrativo definitivo e executorio não e susceptivel de restrição, directa ou indirecta, a partir do aditamento do n. 21 ao artigo 8 da Constituição de 1933, mantido no regime constitucional provisorio e consagrado pelos artigos 17 e 269, n. 2, da Constituição da Republica. VI - Assim não pode uma lei retroactiva inovadora convalidar actos de molde a impedir o recurso contencioso, designadamente quando este ja foi interposto e ate decidido na secção. VII - O n. 3 do artigo unico do Decreto-Lei n. 566/ 76, de 19 de Julho, como norma retroactiva inovadora, não pode ratificar ou convalidar actos susceptiveis de impugnação contenciosa. VIII - A presença de membro do conselho fiscal da Imprensa Nacional-Casa da Moeda nas sessões do respectivo conselho de administração constitui formalidade essencial a validade das deliberações proferidas (artigo 23 do Decreto-Lei n. 225/72). IX _ O estado de necessidade so actua em circunstancias excepcionais, relevando para actos essenciais a actividade da empresa, o que tem de ser apurado em função da especificidade de cada caso. X - Ao tribunal compete fazer essa apreciação sob pena de se atingir frontalmente o principio da legalidade administrativa em que assenta o estado de direito. XI - Não e praticada em estado de necessidade a denuncia de contrato de provimento com funcionario quando se não invoquem motivos excepcionais integradores daquele conceito. Nº Convencional: JSTA00001512 Nº do Documento: SAP19770602009404 Data de Entrada: 07/22/1976 Recorrente: IMPRENSA NAC-CASA DA MOEDA Recorrido 1: GOMES , ALBERTO Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 02/16/1982 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 174 Referência Publicação 1: AD N194 ANOXVII PAG210 - BMJ N268 PAG110 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI / FUNÇÃO PUBL. Área Temática 2: DIR CONST - DIR FUND. Legislação Nacional: CONST33 ART8 N7 N8 N9 N16 N21 ART70 PAR1 ART109 N4 ART123 PAR2 ART137ART

  1. CONST76 ART16 - ART18 N1 N3 ART19 N1 ART29 ART34 N2 ART52 B ART206 ART267 N2 ART269 N2 ART281 N
  2. CCOM888 ART
  3. CADM40 ART112ART114 ART
  4. LOSTA56 ART
  5. RSTA57 ART
  6. CCIV66 ART12 ART13 ART437 ART
  7. CPC67 ART137 ART660 ART
  8. DL 46027 DE 1964/11/13 ART
  9. DL 48059 DE 1967/11/
  10. DL 48871 DE 1969/02/19 ART78 ART
  11. DL 49368 DE 1969/11/10 ART
  12. DL 49381 DE 1969/11/15 ART10 ART
  13. DL 49397 DE 1969/11/
  14. DL 49476 DE 1969/12/30 ART1 ART9 ART14 ART20ART21 ART
  15. DL 225/72 DE 1972/07/04 ART3 ART4 ART13 ART16 ART22 - ART24 ART28 ART
  16. L 3/74 DE 1974/05/14 ART
  17. DL 217-A/76 DE 1976/03/26 ART
  18. DL 217-B/76 DE 1976/03/26 ART
  19. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART
  20. DL 471/76 DE 1976/06/
  21. DL 566/76 DE 1976/07/19 ARTUNICO N
  22. Legislação Estrangeira: CONST RFA ART18 N
  23. CONST IT ART3 ART24 ART25 ART53 ART
  24. Referências Internacionais: DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART8 IN BMJ N245 PAG
  25. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1963/11/29 IN COL AC VXXIX PAG
  26. AC STA DE 1964/12/18 INCOL AC VXXX PAG
  27. AC STA DE 1968/05/03 IN AD N79 PAG
  28. AC STA DE 1971/04/22 IN AD N114 PAG
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  36. AC STAP DE 1975/04/18 IN AD N163 PAG
  37. Referência a Pareceres: P CC IN BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA VXLVII PAG
  38. Referência a Doutrina: JORGE MIRANDA A REVOLUÇÃO DE 25 DE ABRIL E O DIREITO CONSTITUCIONAL PAG87 PAG
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  42. JORGE MIRANDA CONSTITUIÇÕES POLITICAS DE DIVERSOS PAISES 2ED PAG
  43. CASTRO MENDES MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG
  44. STASSINOPOULOS TRAITE DES ACTES ADMINISTRATIFS PAG
  45. AFONSO QUEIROLIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1976 PAG
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  53. Texto Integral

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