Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 009404 Data do Acordão: 06/02/1977 Tribunal: PLENO Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: LEI INTERPRETATIVA LEI INOVADORA DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO IMPRENSA NACIONAL DENUNCIA DE CONTRATO DE PROVIMENTO ESTADO DE NECESSIDADE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO SANAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - Seja qual for o criterio perfilhado para determinar se uma lei e interpretativa (interpretação autentica), para efeitos do artigo 13 do Codigo Civil, constitui indice inequivoco de que não reveste essa natureza a norma cujos efeitos retroactivos não se reportam ao inicio da vigencia de outra norma a que se pretendesse atribuir a natureza de norma interpretada. II - E, pois, inovadora a lei que faz retroagir os seus efeitos somente a partir de certo momento posterior a outra lei. III - So podem ser restringidos os direitos fundamentais que admitam reserva a qual, alem do mais, so podera operar-se por norma geral e abstracta (artigo 18 da Constituição da Republica). IV - Abrange casos determinados ou determinaveis, em concreto, a lei que vem convalidar, retroactivamente, as deliberações do conselho de administração de uma empresa, a partir de certa data. V - O direito ao recurso contencioso de acto administrativo definitivo e executorio não e susceptivel de restrição, directa ou indirecta, a partir do aditamento do n. 21 ao artigo 8 da Constituição de 1933, mantido no regime constitucional provisorio e consagrado pelos artigos 17 e 269, n. 2, da Constituição da Republica. VI - Assim não pode uma lei retroactiva inovadora convalidar actos de molde a impedir o recurso contencioso, designadamente quando este ja foi interposto e ate decidido na secção. VII - O n. 3 do artigo unico do Decreto-Lei n. 566/ 76, de 19 de Julho, como norma retroactiva inovadora, não pode ratificar ou convalidar actos susceptiveis de impugnação contenciosa. VIII - A presença de membro do conselho fiscal da Imprensa Nacional-Casa da Moeda nas sessões do respectivo conselho de administração constitui formalidade essencial a validade das deliberações proferidas (artigo 23 do Decreto-Lei n. 225/72). IX _ O estado de necessidade so actua em circunstancias excepcionais, relevando para actos essenciais a actividade da empresa, o que tem de ser apurado em função da especificidade de cada caso. X - Ao tribunal compete fazer essa apreciação sob pena de se atingir frontalmente o principio da legalidade administrativa em que assenta o estado de direito. XI - Não e praticada em estado de necessidade a denuncia de contrato de provimento com funcionario quando se não invoquem motivos excepcionais integradores daquele conceito. Nº Convencional: JSTA00001512 Nº do Documento: SAP19770602009404 Data de Entrada: 07/22/1976 Recorrente: IMPRENSA NAC-CASA DA MOEDA Recorrido 1: GOMES , ALBERTO Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 02/16/1982 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 174 Referência Publicação 1: AD N194 ANOXVII PAG210 - BMJ N268 PAG110 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI / FUNÇÃO PUBL. Área Temática 2: DIR CONST - DIR FUND. Legislação Nacional: CONST33 ART8 N7 N8 N9 N16 N21 ART70 PAR1 ART109 N4 ART123 PAR2 ART137ART
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.