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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025160 Data do Acordão: 11/08/1988 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: DIMAS DE LACERDA Descritores: OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO IDENTIFICAÇÃO DO ACTO RECORRIDO INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO CONTEUDO IMPOSSIVEL ACTO MATERIALMENTE INEXISTENTE FALTA DE OBJECTO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO PROMOÇÃO A OFICIAL SUPERIOR ELEMENTOS ESSENCIAIS CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL CONSELHO DE CHEFES DE ESTADO MAIOR TUTELA Sumário: I - O objecto do recurso contencioso de anulação devera ser um determinado acto (ou determinados actos) administrativo definitivo e executorio, ainda que não necessariamente - cfr, artigo 25-1 e 2 da LPTA - cujos elementos identificadores formais resultarão, obrigatoriamente, da interpretação da petição de recurso, como se ve do disposto no artigo 36-1-d) da LPTA, e cujo conteudo juridico real (a fixar pelo tribunal por apelo as regras pertinentes de interpretação dos actos administrativos) coincida com o que o recorrente lhe atribui na petição. II - Concluindo-se que o conteudo juridico atribuido pelo recorrente ao acto que identifica não coincide com o real conteudo dele, o recurso não tera objecto, porque se impugna um acto que materialmente não existe. III - As promoções a oficial general, de acordo com o direito positivo vigente, resultam da conjugação de duas manifestações de vontade funcional definitivas distintas que se motivam em razões e prosseguem a realização de interesses publicos diversos, emitidas por orgãos tambem distintos, que não tem entre si qualquer relação hierarquica, de superintendencia ou de controlo. IV - O Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior são, pelo menos em tempo de paz, orgãos rigorosamente independentes, pelo que, não dispondo a lei expressamente em contrario, não tem sentido falar-se de poderes tutelares de um em relação ao outro, ja em relação as pessoas, ja em relação aos actos. Nº Convencional: JSTA00021263 Nº do Documento: SA119881108025160 Data de Entrada: 06/07/1987 Recorrente: NAPOLES , HORACIO Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 88 Apêndice: DR Data do Apêndice: 09/23/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 5332 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL DE 1987/05/05. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR MIL - EST MIL. Legislação Nacional: LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21. LPTA85 ART25 N1 N2 ART36 N1 D. L 29/82 DE 1982/11/12 ART28 N1 N2 ART37 N1 N2 ART47 N2 E N3 ART57 N1 F. RSTA57 ART57 PAR4. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1328. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1988 VIV PAG113. FREITAS DO AMARAL A LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS 1983 PAG313. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.