Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 023072 Data do Acordão: 02/08/2001 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: EMOLUMENTOS. REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO COMUNITÁRIO. ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. JUROS INDEMNIZATÓRIOS. Sumário: I - Os tribunais tributários são materialmente competentes para conhecer de impugnações de actos de liquidação de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. II - O representante da Fazenda Pública tem legitimidade passiva para intervir em processos de impugnação judicial de actos de liquidação de emolumentos notariais. III - A impugnação contenciosa de tais actos de liquidação não depende de prévio recurso hierárquico. IV - A liquidação de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, relativa à inscrição no registo de um acto de aumento de capital de uma sociedade anónima, efectuada com base na aplicação da taxa indicada no n.º 4 do art. 3º da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (aprovada pela Portaria n.º 366/89, de 22 de Maio, em função do valor do acto, constitui uma imposição sem carácter remuneratório para efeitos dos arts. 10º e 12º, n.º 1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17-7-
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