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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 044652 Data do Acordão: 06/02/1999 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: RECURSO CONTENCIOSO. ACTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS PRÓPRIOS DO ACTO DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO RECURSO CONTENCIOSO. FISCALIZAÇÃO JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO OFICIOSO. HIERARQUIA DAS NORMAS. ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO. ACTO LESIVO. Sumário: I - A constitucionalidade das normas é do conhecimento oficioso. II - É o que resulta do nº 3, do art. 4º do E.T.A.F.. Trata-se aqui, de uma emanação do princípio do valor conformador dos preceitos constitucionais, que terão de prevalecer sobre outras normas legais, quando com elas se mostrem incompatíveis. III - Contudo, ao S.T.A. em sede de fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas apenas incumbe exercer a fiscalização concreta, apreciando, por impugnação dos factos ou oficiosamente, a existência da inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento. IV - Já o controlo abstrato compete em exclusivo ao Tribunal Constitucional. V - O núcleo da alteração introduzida no art. 268º da C.R.P. pela Lei Constitucional nº 1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância de o acto ser "definitivo e executório" mas na sua lesividade, assim e pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. VI - O preceituado no nº 1, do art. 25º da L.P.T.A. terá, por isso, de ser interpretado à luz do regime decorrente do nº 4, do art. 268º da C.R.P.. VII - Os actos de execução que se limitem a desenvolver e concretizar a determinação contida no acto exequendo, são irrecorríveis, desde que não se apresentem autonomamente como lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. VIII - Porém é possível impugnar contenciosamente um acto de execução, designadamente quando a ilegalidade a ele imputada não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo, antes se apresentando como ilegalidade própria do acto de execução. Nº Convencional: JSTA00055701 Nº do Documento: SA119990602044652 Data de Entrada: 02/17/1999 Recorrente: PIMENTA , JOSÉ Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT - SUSPEFIC. Objecto: DELIB CSTAF. Decisão: IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO PRÉVIA DE REJEIÇÃO DO REC CONT. ORDENADO PROSSEGUIMENTO DO REC CONT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO / MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Área Temática 2: DIR CONST - DIR FUND. Legislação Nacional: CONST97 ART2 ART130 N2 N3 ART157 N2 N3 N4 ART160 N1 A B C D ART196 N1 N2 ART204 ART216 N1 ART222 N5 N6 ART268 N4 ART281. CONST82 ART168 N2 A G. RSTA57 ART57 PAR4. LPTA85 ART25 N1 ART27 A ART42 ART43 ART54 N1. EMJ85 ART106 N1 ART131 ART170 N2. EDF84 ART70. CPP87 ART408 N1 A. ETAF84 ART4 N3. CPA91 ART151 N3 N4. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC32357 DE 1994/09/22.; AC STA PROC31110 DE 1996/03/21.; AC STA PROC44278 DE 1999/02/04.; AC STA PROC43260 DE 1999/02/18.; AC STA PROC32291 DE 1995/06/22.; AC STA PROC37420 DE 1996/04/16.; AC STA PROC40571 DE 1997/02/26.; AC STA PROC37943 DE 1997/05/06.; AC STA PROC41565 DE 1999/04/24. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG229. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG203. Aditamento: Texto Integral

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